Decreto-Lei n.º 79/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, que aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto
de 26 de Março
A orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, criou, entre outros, o Instituto do Desporto de Portugal e o Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto.
Ao Instituto do Desporto de Portugal, herdeiro das atribuições e competências do Instituto Nacional do Desporto, foram cometidas novas atribuições, em matéria do desporto, na área dos assuntos europeus e relações internacionais, cabendo-lhe assegurar as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionem com a área da formação no desporto.
O Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto, sucessor das atribuições e competências do Centro de Estudos e Formação Desportiva, passou a ter, no âmbito dos assuntos europeus, uma área de actuação mais restringida, ficando incumbido de garantir, no domínio da formação no desporto, as relações com essas mesmas organizações internacionais e com a União Europeia.
Na verdade, e face ao conhecimento e experiência adquiridos pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva, ao longo dos últimos anos, em áreas tão peculiares como a dos assuntos europeus e a da cooperação, devem ser também levadas a cabo pelo Instituto Nacional de Formação e Estudos Desportivos as relações na área da cooperação no desporto que se estabeleçam com a União Europeia, com as organizações internacionais e com outros países.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alterações
Os artigos 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Instituto do Desporto de Portugal
1 - ...
2 - São atribuições do IDP:
...
...
...
...
Assegurar, no domínio do desporto, as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionam com as áreas da cooperação e formação no desporto, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
...
3 - ...
Artigo 13.º — Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto
1 - ...
2 - São atribuições do INED:
...
...
...
...
...
Assegurar, nos domínios da cooperação e formação no desporto, as relações com a União Europeia, com as organizações internacionais competentes e com outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
...
3 - ...
Artigo 16.º — Conselho Nacional Antidopagem
1 - O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão responsável pela organização e coordenação, a nível nacional, das acções de prevenção e de combate à dopagem no desporto.
2 - O CNAD funciona junto do Ministro da Juventude e do Desporto.
3 - A composição, competência, organização e modo de funcionamento do CNAD são definidos em diploma próprio.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 11 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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