Decreto Regulamentar n.º 8/2002 — Aplica às carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2002-02-20
Última atualização 2008-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Aplica às carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro

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de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procede à revisão do regime geral das carreiras da Administração Pública, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, determina a aplicação da revalorização salarial nele prevista às carreiras com designações específicas e desenvolvimento indiciário, semelhante ao das carreiras do regime geral, mediante decreto regulamentar.

Nos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira subsistem algumas carreiras e categorias com designações específicas, pelo que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mencionado diploma, deve proceder-se à respectiva revalorização salarial.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, previstas no Decreto Regulamentar n.º 45/91, de 29 de Agosto.

2 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no número anterior passam a ser as constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Progressão

A progressão nas carreiras e categorias previstas no presente diploma obedece a módulos de três anos.

Artigo 3.º — Transição

1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão que detinham aquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com a regra aplicável.

Artigo 4.º — Contagem de tempo de serviço

1 - Nos casos em que da aplicação da regra constante no n.º 1 do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para a progressão é reduzido em um ano.

Artigo 5.º — Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - O disposto no número anterior não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

5 - Os funcionários e agentes que se aposentem a partir do ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 7.º — Norma revogatória

É revogado o mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 45/91, de 29 de Agosto, na parte aplicável aos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

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