Resolução da Assembleia da República n.º 8/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento
Reconhecendo o interesse em promover o crescimento harmonioso das economias da região e a expansão do comércio externo dos países membros;
Convictos de que a constituição de uma instituição financeira que é asiática na sua essência iria contribuir para a consecução destes objectivos;
concordaram em constituir, pelo presente, o Banco Asiático de Desenvolvimento (daqui em diante designado «Banco»), que exercerá a sua actividade em conformidade com o seguinte:
CAPÍTULO I — Objectivo, funções e membros
Artigo 1.º — Objectivo
O objectivo do Banco consiste em fomentar o crescimento económico e a cooperação na região da Ásia e do Extremo Oriente (daqui em diante designada «região») e contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento económico dos países membros em desenvolvimento da região, de forma colectiva e individual. Sempre que forem utilizados no presente Acordo, os termos «região da Ásia e do Extremo Oriente» e «região» deverão englobar os territórios da Ásia e do Extremo Oriente incluídos nos Termos de Referência da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.
Artigo 2.º — Funções
Por forma a cumprir o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:
Promover o investimento na região através de capitais públicos e privados para fins de desenvolvimento;
ii) Utilizar os recursos à sua disposição para financiar o desenvolvimento dos países membros em desenvolvimento da região, dando prioridade aos projectos e programas regionais, sub-regionais e nacionais que contribuirão o mais eficazmente possível para o crescimento económico harmonioso da região como um todo e dando especial atenção às necessidades dos países membros de menor dimensão ou menos desenvolvidos da região;
iii) Responder aos pedidos dos membros da região para os auxiliar na coordenação das suas políticas e planos de desenvolvimento tendo em vista a consecução de uma melhor utilização dos seus recursos, tornando as suas economias mais complementares e promovendo a expansão ordenada do seu comércio externo, particularmente do comércio intra-regional;
iv) Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e execução de projectos e programas de desenvolvimento, incluindo a formulação de propostas de projecto específicas;
Cooperar, da forma que o Banco possa considerar apropriada, nos termos do presente Acordo, com as Nações Unidas, os seus órgãos e organismos subsidiários, incluindo, em particular, a Comissão Económica para a Ásia e Extremo Oriente, e com organizações públicas internacionais e outras instituições internacionais, bem como com entidades nacionais públicas ou privadas que estão interessadas no investimento de fundos de desenvolvimento na região e atrair essas instituições e entidades para novas oportunidades de investimento e assistência; e
vi) Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que possam contribuir para o seu objectivo.
Artigo 3.º — Membros
1 - Poderão ser membros do Banco:
Membros e membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente; e
ii) Outros países regionais e países não regionais desenvolvidos que sejam membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas.
2 - Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n.º 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 64.º do presente Acordo poderão, nas condições que o Banco determine, ser admitidos como seus membros com o voto declarativo de dois terços do número total de Governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos atribuídos aos membros.
3 - No caso de membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente que não são responsáveis pela condução das suas relações internacionais, a candidatura a membro do Banco deverá ser apresentada pelo membro responsável pelas relações internacionais do candidato e acompanhada pelo compromisso desse membro, até que o próprio candidato assuma tal responsabilidade, de ser responsável por todas as obrigações em que possa incorrer o candidato devido à adesão ao Banco e à utilização dos benefícios dessa admissão. O «país», conforme designado no presente Acordo, deverá incluir um território que seja um membro associado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.
CAPÍTULO II — Capital
Artigo 4.º — Capital autorizado
1 - O capital social autorizado do Banco será de $1000000000 dos Estados Unidos, do peso e título em vigor em 31 de Janeiro de 1966. O dólar, sempre que for referido no presente Acordo, deve entender-se como dólar dos Estados Unidos com o valor acima referido. O capital social autorizado será dividido em 100000 acções, com um valor ao par de $10000 cada, as quais só poderão ser subscritas apenas pelos membros, de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Acordo.
2 - O capital social inicial autorizado será dividido em acções liberadas e em acções sujeitas a chamadas de capital. As acções com um valor ao par agregado de $500000000 serão acções liberadas e as acções com um valor ao par agregado de $500000000 serão acções sujeitas a chamadas de capital.
3 - O capital social autorizado do Banco poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores, a qualquer momento e nas condições que lhe pareçam mais adequadas, por uma votação de dois terços do número total de governadores que representem, pelo menos, três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros.
Artigo 5.º — Subscrição de acções
1 - Cada membro subscreverá acções do capital social do Banco. Cada subscrição do capital social inicial autorizado consistirá em igual número de acções liberadas e de acções sujeitas a chamadas de capital. O número inicial de acções a subscrever pelos países que se tornem membros de harmonia com o artigo 64.º do presente Acordo será o estabelecido no seu anexo A. O número inicial de acções a subscrever por países que são admitidos como membros ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo deverá ser determinado pelo Conselho de Governadores; contudo, não será autorizada uma tal subscrição que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito.
2 - O Conselho de Governadores deverá proceder, com uma periodicidade não inferior a cinco anos, a uma revisão do capital social do Banco. No caso de ser autorizado um aumento do capital social, cada membro terá, nos termos e condições a determinar pelo Conselho de Governadores, uma oportunidade razoável de subscrever uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento; no entanto, desde que o acima exposto não se aplique a qualquer aumento ou parte de um aumento do capital social autorizado o qual tenha como único objecto tornar efectivas as determinações do Conselho de Governadores, nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento de capital social.
3 - O Conselho de Governadores poderá, a pedido de um membro, aumentar a subscrição desse membro nos termos e condições que o Conselho determine; no entanto, desde que não seja autorizado um aumento de subscrição de um membro que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito. O Conselho de Governadores prestará atenção especial ao pedido de um membro regional que possua menos de 6% do capital social subscrito para aumentar o seu valor proporcional.
4 - As subscrições do capital inicialmente adquiridas por membros deverão ser emitidas ao par. As outras subscrições deverão ser emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria do número total de governadores, que representem a maioria do número total de votos, seja decidido, em circunstâncias especiais, emiti-las noutras condições.
5 - As subscrições de capital não poderão ser dadas em garantia ou hipotecadas, seja de que forma for. e não poderão ser transferidas, excepto para o Banco, de harmonia com o capítulo VII do presente Acordo.
6 - A responsabilidade dos membros por subscrições de capital deverá ser limitada à parte não realizada do seu preço de emissão.
7 - Nenhum membro será responsabilizado, em razão da sua qualidade de membro, por obrigações do Banco.
Artigo 6.º — Pagamento de subscrições
1 - O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital realizado do Banco, por cada signatário do presente Acordo que se torne membro, em conformidade com o disposto no artigo 64.º, deverá ser efectuado em cinco prestações, cada uma de 20% desse montante. A primeira prestação deverá ser paga por cada membro no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo ou, conforme o que for posterior, na data ou até à data do depósito, em seu nome, do instrumento de ratificação ou aceitação, de acordo com o n.º 1 do artigo 64.º A segunda prestação deverá ser paga um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As restantes três prestações deverão ser pagas cada uma sucessivamente um ano após a data de pagamento da prestação anterior.
2 - De cada prestação para o pagamento de subscrições iniciais do capital social inicialmente realizado:
50% deverão ser pagos em ouro ou em moeda convertível; e
50% na moeda do membro.
3 - O Banco deverá aceitar de qualquer membro promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por esse membro, em substituição do montante a pagar na moeda do membro, nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo, desde que isso não seja requerido pelo Banco para a condução das suas operações. Estas notas promissórias ou títulos de obrigações não são transaccionáveis e não vencem juros, sendo cobrados pelo valor par a pedido do Banco. Nos termos do disposto no n.º 2, alínea ii), do artigo 24.º, os pedidos destas notas promissórias ou títulos de obrigações a pagar em moeda convertível deverão, dentro de períodos razoáveis, ser uniformes em percentagem para todas as promissórias e títulos de obrigações.
4 - Cada pagamento de um membro, na sua própria moeda nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo, deverá ser do montante que o Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, considere necessário, e adoptará o valor par, se existir, estabelecido com o Fundo Monetário Internacional, à concorrência do equivalente ao valor total em dólares da parcela da subscrição a ser paga. O pagamento inicial deverá ser do montante que o membro considere apropriado, mas será sujeito a ajustamento, a efectivar no prazo de 90 dias após a data em que o pagamento era devido, sendo que o Banco determinará a necessidade de constituir o equivalente preciso desse pagamento em dólares.
5 - O pagamento dos montantes subscritos em acções do capital social do Banco sujeitos a chamadas de capital serão objecto de uma chamada, como e quando o Banco determinar, para fazer face aos seus compromissos, em conformidade com as alíneas ii) e iv) do artigo 11.º, relativamente a empréstimos de fundos para inclusão no capital ordinário ou sobre garantias imputáveis a esses recursos.
6 - No caso de uma chamada de capital a que se refere o n.º 5 do presente artigo, o pagamento será efectuado pelo membro em ouro, moeda convertível ou na moeda necessária para liquidar as obrigações do Banco para efeitos das quais é efectuada a chamada. As chamadas de capital para pagamento de subscrições não liberadas deverão ser uniformes em percentagem para todas as acções sujeitas a chamadas de capital.
7 - O Banco determinará o local onde serão efectuados todos os pagamentos a que respeita o presente artigo, contanto que, até à reunião inaugural do Conselho de Governadores, o pagamento da primeira prestação, referida no n.º 1 deste artigo, seja feito ao Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de mandatário do Banco.
Artigo 7.º — Recursos ordinários em capital
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «recursos ordinários em capital» do Banco incluirá o seguinte:
O capital social autorizado do Banco, incluindo as acções liberadas e as acções sujeitas a chamadas de capital, subscrito nos termos do artigo 5.º do presente Acordo, excepto a parte do mesmo que pode ser constituída num ou mais fundos especiais em conformidade com o n.º 1, alínea i), do artigo 19.º do presente Acordo;
ii) Os fundos obtidos por empréstimos do Banco em virtude dos poderes conferidos pela alínea i) do artigo 21.º do presente Acordo, aos quais se aplicam as disposições relativas às chamadas de capital referidas no n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo;
iii) Os fundos recebidos em reembolso de empréstimos ou de garantias prestadas com os recursos a que se referem as alíneas i) e ii) do presente artigo; e
iv) Quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco que não façam parte dos recursos dos seus fundos especiais definidos no artigo 20.º do presente Acordo.
CAPÍTULO III — Operações
Artigo 8.º — Utilização de recursos
Os recursos e as facilidades do Banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objectivo e as funções definidas, respectivamente, nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo.
Artigo 9.º — Operações correntes e especiais
1 - As operações do Banco compreendem as operações correntes e as operações especiais.
2 - As operações correntes serão as financiadas a partir dos recursos ordinários em capital do Banco.
3 - As operações especiais serão as financiadas a partir dos recursos dos fundos especiais referidos no artigo 20.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Separação de operações
1 - Os recursos ordinários em capital e os recursos dos fundos especiais do Banco serão sempre, e para todos os efeitos, detidos, utilizados, comprometidos, investidos ou empregues de qualquer outra forma, de modo totalmente separado. As demonstrações financeiras do Banco apresentarão separadamente as operações correntes e as operações especiais.
2 - Os recursos ordinários em capital do Banco não poderão nunca suportar ou servir para liquidar prejuízos ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras actividades em que tenham sido inicialmente utilizados ou comprometidos recursos dos fundos especiais.
3 - As despesas directamente ligadas às operações correntes serão imputadas aos recursos ordinários em capital do Banco. As despesas directamente ligadas às operações especiais serão imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas serão imputadas da forma que o Banco determine.
Artigo 11.º — Beneficiários e métodos de funcionamento
Com respeito pelas condições fixadas no presente Acordo, o Banco pode prestar ou facilitar financiamento a qualquer membro, ou a qualquer agência, ou a qualquer organismo ou subdivisão política dos mesmos, ou a qualquer entidade ou empresa que exerça a sua actividade no território de um membro, bem como a organismos internacionais ou regionais interessados no desenvolvimento económico da região. O Banco pode realizar as suas operações de uma das seguintes formas:
Concedendo ou participando em empréstimos directos com o seu capital subscrito não comprometido e, salvo o disposto no artigo 17.º do presente Acordo, com as suas reservas e mais-valias não distribuídas; ou com os recursos de fundos especiais não comprometidos;
ii) Concedendo ou participando em empréstimos directos com fundos obtidos pelo Banco em mercados de capitais ou por empréstimos ou de outra forma adquiridos pelo Banco para inclusão nos seus recursos ordinários em capital;
iii) Por investimento de fundos referidos nas alíneas i) e ii) do presente artigo no capital social de uma instituição ou empresa, desde que só seja feito qualquer investimento após o Conselho de Governadores, por uma votação da maioria do número total de governadores, que representem uma maioria do número total de votos dos membros, ter determinado que o Banco está em posição de iniciar esse tipo de operações; ou
iv) Garantindo, como devedor principal ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para o desenvolvimento económico participado pelo Banco.
Artigo 12.º — Limitações das operações correntes
1 - O montante total da responsabilidade decorrente dos empréstimos, participações financeiras e garantias efectuados pelo Banco nas suas operações correntes não deverá nunca exceder o montante do seu capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e mais-valias incluídas nos seus recursos ordinários em capital, exceptuando a reserva especial prevista no artigo 17.º do presente Acordo e outras reservas não disponíveis para operações correntes.
2 - No caso de empréstimos efectuados com fundos resultantes de empréstimos pedidos pelo Banco aos quais se aplica o compromisso relativo aos pedidos de chamadas de capital como referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo, o montante total do capital em dívida e a pagar ao Banco numa moeda específica não deverá em momento algum exceder o montante total do capital de créditos vencidos pelo Banco que são devidos na mesma moeda.
3 - No caso de fundos investidos em capital social retirado dos recursos ordinários do Banco, o montante total investido não deverá exceder 10% do montante global do capital social realizado não comprometido do Banco, efectivamente liberado num determinado momento juntamente com as reservas e mais-valias incluídas nos recursos ordinários em capital, e excluindo a reserva especial prevista no artigo 17.º do presente Acordo.
4 - O montante de qualquer participação financeira não deverá exceder a percentagem do capital social da entidade ou empresa em causa que o Conselho de Administração determine, em cada caso específico, ser apropriado. O Banco não deverá tentar obter com esse tipo de investimento uma participação maioritária na entidade ou empresa em causa, excepto quando for necessário para salvaguardar o investimento do Banco.
Artigo 13.º — Disponibilização de divisas para empréstimos directos
Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco pode disponibilizar o financiamento de uma das seguintes formas:
Disponibilizando ao mutuário divisas que não sejam a moeda do membro em cujo território o projecto em causa será realizado (sendo esta última moeda daqui em diante designada «moeda local») e que são necessárias para suportar os custos cambiais desse projecto; ou
ii) Fornecendo financiamento para suportar as despesas locais sobre o projecto em causa, o que poderá ser feito fornecendo moeda local sem vender os seus activos em ouro ou moedas convertíveis. Em casos especiais em que, na opinião do Banco, o projecto resulte ou seja provável que venha a resultar em perdas ou pressões desproporcionadas sobre a balança de pagamentos do membro em cujo território o projecto será executado, o financiamento concedido pelo Banco para suportar as despesas locais pode ser fornecido em moedas que não sejam a desse membro; nesses casos, o montante do financiamento concedido pelo Banco, para este efeito não deverá exceder uma parte razoável da despesa local total incorrida pelo mutuário.
Artigo 14.º — Princípios relativos às operações
As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
As operações do Banco deverão prever principalmente o financiamento de projectos específicos, incluindo os que fazem parte de um programa de desenvolvimento nacional, sub-regional ou regional. Poderão, no entanto, incluir empréstimos ou garantias de empréstimos concedidos a bancos de desenvolvimento nacionais ou a outras entidades adequadas, por forma que estes últimos possam financiar projectos de desenvolvimento específicos cujos requisitos de financiamento individuais não sejam, na opinião do Banco, suficientemente elevados para garantir a supervisão directa do Banco;
ii) Na selecção de projectos adequados, o Banco deverá sempre guiar-se pelo disposto na alínea ii) do artigo 2.º do presente Acordo;
iii) O Banco não deverá financiar um empreendimento no território de um membro se esse membro apresentar objecções a esse financiamento;
iv) Antes de um empréstimo ser concedido, o candidato deverá ter apresentado uma proposta de empréstimo adequada e o presidente do Banco deverá ter apresentado ao Conselho de Administração um relatório escrito relativo à proposta, juntamente com as suas recomendações, com base num estudo realizado pelo pessoal do Banco;
Ao considerar uma candidatura a um empréstimo ou garantia, o Banco deverá dar a devida atenção à capacidade do mutuário em obter financiamento ou meios em qualquer outra parte nas condições que o Banco considere razoáveis para o beneficiário, tendo em consideração todos os factores pertinentes;
vi) Ao conceder ou ao garantir um empréstimo, o Banco deverá dar a devida atenção à possibilidade de o mutuário e o seu garante, se o houver, estarem em posição de cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de empréstimo;
vii) Ao conceder ou ao garantir um empréstimo, a taxa de juro, outros encargos e o plano de amortização deverão ser, na opinião do Banco, os adequados ao empréstimo em causa;
viii) Ao garantir um empréstimo concedido por outros investidores, ou na subscrição da venda de títulos, o Banco deverá receber a compensação devida pelo respectivo risco;
ix) O produto de um empréstimo, investimento ou outro financiamento subscrito nas operações correntes do Banco ou com fundos especiais estabelecidos pelo Banco, nos termos do n.º 1, alínea i), do artigo 19.º, apenas deverá ser utilizado para o aprovisionamento nos países membros de bens e serviços produzidos nos mesmos países membros, exceptuando os casos em que o Conselho de Administração, por votação dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total de votos dos membros, permita o aprovisionamento num país não membro ou o aprovisionamento de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais que tornem esse aprovisionamento apropriado, como no caso de um país não membro no qual um montante significativo de financiamento foi fornecido ao Banco;
No caso de um empréstimo directo concedido pelo Banco, o mutuário será autorizado pelo Banco a utilizar os seus fundos apenas para suportar as despesas relacionadas com o projecto à medida que estas ocorram efectivamente;
xi) O Banco deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo concedido, garantido ou participado pelo Banco seja utilizado exclusivamente para os fins para que foi concedido e tendo em devida atenção considerações de economia e eficiência;
xii) O Banco deverá ter em atenção a necessidade de evitar a utilização de um montante desproporcionado dos seus recursos em benefício de qualquer membro;
xiii) O Banco deverá procurar manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em capital social; não assumirá a responsabilidade pela gestão de qualquer entidade ou empresa em que detenha um investimento, excepto quando tal for necessário para salvaguardar os seus investimentos; e
xiv) O Banco aplicará, nas suas operações, os princípios de uma sã gestão bancária.
Artigo 15.º — Modalidades e condições para empréstimos directos e garantias
1 - No caso de empréstimos directos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá, em conformidade com os princípios de funcionamento constantes do artigo 14.º e com observância de outras disposições do presente Acordo, as condições e modalidades do empréstimo ou da garantia em causa, incluindo as relativas ao reembolso do capital, de juros e outras comissões e encargos, aos prazos e datas de pagamento relativos, respectivamente, ao empréstimo ou às comissões e outros encargos relativos à garantia. Em particular, o contrato deverá estipular que, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, todos os pagamentos ao Banco decorrentes do contrato deverão ser efectuados na moeda com que foi concedido o empréstimo, a não ser que, no caso de um empréstimo directo concedido ou de um empréstimo garantido como parte de operações especiais com fundos disponibilizados nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, as normas e regulamentos do Banco disponham de outro modo. As garantias concedidas pelo Banco também deverão estipular que o Banco pode cessar a sua responsabilidade relativamente aos juros se, com a falta de pagamento do mutuário e do garante, se o houver, o Banco propuser comprar, ao par e com juros acumulados até uma data designada na proposta, as obrigações e outros compromissos garantidos.
2 - Sempre que o beneficiário de empréstimos ou garantias de empréstimos não seja membro, o Banco poderá, quando o considerar conveniente, exigir que o membro em cujo território o projecto em causa vai ser executado, ou um organismo público ou um organismo instrumental desse membro, aceite pelo Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e outros encargos do empréstimo de acordo com os termos do mesmo.
3 - O contrato de empréstimo ou garantia deverá referir expressamente a moeda com a qual todos os correlativos pagamentos ao Banco serão efectuados. No entanto, o mutuário poderá optar por efectuar esses pagamentos em ouro ou em moeda convertível.
Artigo 16.º — Comissões e honorários
1 - O Banco cobrará, para além dos juros, uma comissão sobre os empréstimos directos que conceda ou em que participe no âmbito das suas operações correntes. Esta comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante em dívida em cada empréstimo ou participação e terá uma taxa de pelo menos 1% ao ano, salvo se o Banco, após os primeiros cinco anos de actividade, decidir, reduzir esta taxa mínima através de uma maioria de dois terços dos seus membros. que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros.
2 - Sempre que garantir um empréstimo no âmbito das suas operações correntes, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa a determinar pelo Conselho de Administração, a pagar periodicamente sobre o montante do crédito vencido.
3 - Os outros encargos do Banco nas suas operações correntes e as comissões, taxas ou outros encargos nas suas operações especiais serão determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 17.º — Reserva especial
O montante de comissões e taxas recebidas pelo Banco nos termos do artigo 16.º do presente Acordo deverá ser constituído como uma reserva especial, a qual será mantida para satisfazer compromissos do Banco, de harmonia com o artigo 18.º do presente Acordo. A reserva especial será mantida na forma de liquidez que o Conselho de Administração decida.
Artigo 18.º — Métodos para fazer face aos compromissos do Banco
1 - Em casos de falta de pagamento de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco nas suas operações correntes, o Banco adoptará as medidas que considere adequadas relativamente à modificação dos termos do empréstimo, que não os referentes à moeda de reembolso.
2 - Os pagamentos de amortização de dívidas do Banco sobre empréstimos ou garantias, nos termos das alíneas ii) e iv) do artigo 11.º, imputáveis aos recursos ordinários em capital, deverão ser cobrados:
Em primeiro lugar, relativamente à reserva especial prevista no artigo 17.º;
ii) Em seguida, na medida necessária e à discrição do Banco, relativamente às outras reservas, mais-valias e capital disponível do Banco.
3 - Sempre que for necessário para cumprir pagamentos contratuais de juros, outros encargos de amortização sobre empréstimos do Banco nas suas operações ordinárias ou para satisfazer os seus compromissos relativamente a pagamentos semelhantes respeitantes a créditos por si garantidos, imputáveis aos seus recursos ordinários em capital, o Banco poderá chamar um montante adequado do capital subscrito e não realizado de acordo com os n.os 6 e 7 do artigo 6.º do presente Acordo.
4 - Nos casos de falta de pagamento relativamente a um empréstimo efectuado a partir de fundos de empréstimo ou garantido pelo Banco como parte das suas operações correntes, o Banco poderá, se considerar que a falta de pagamento possa ser de longa duração, chamar um montante adicional desse capital subscrito e não realizado que não exceda, em ano algum, 1% das subscrições totais, pelos membros, desse capital, para os seguintes fins:
Resgatar, antes da data do vencimento, ou de outro modo amortizar a dívida do Banco, no todo ou em parte do capital remanescente de qualquer empréstimo garantido por si relativamente ao qual o devedor está em mora; e
ii) Recomprar ou de outra forma amortizar a dívida do Banco no todo ou em parte do seu próprio empréstimo pendente.
5 - Se o capital social exigível subscrito for sujeito a chamada de capital na sua totalidade, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o Banco poderá, se for necessário para os fins especificados no n.º 3 deste artigo, utilizar ou trocar a moeda de qualquer membro sem restrições, incluindo as restrições impostas nos termos do n.º 2, alíneas i) e ii), do artigo 24.º
Artigo 19.º — Fundos especiais
1 - O Banco poderá:
Reservar, por uma votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros, um máximo de 10% de cada, seja da parte do capital social subscrito não realizado do Banco, pago pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo 6.º, seja da parte do mesmo paga nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, e estabelecer com aquela reserva um ou mais fundos especiais; e
ii) Aceitar a administração de fundos especiais que tenham sido concebidos para servir os objectivos e ser incorporados nas funções do Banco.
2 - Os fundos especiais estabelecidos pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea i), do presente artigo podem ser utilizados para garantir ou conceder empréstimos para desenvolvimento com elevada prioridade, com prazos maiores, início de reembolso mais diferido e taxas de juro mais baixas do que as estabelecidas pelo Banco para as suas operações correntes. Esses fundos podem também ser utilizados nas condições que não sejam incompatíveis com as disposições aplicáveis do presente Acordo ou com o carácter desses fundos como fundos rotativos, na medida em que o Banco, ao estabelecer esses fundos, assim defina.
3 - Os fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do presente artigo poderão ser utilizados de forma ou nas condições que não sejam incompatíveis com os objectivos do Banco e sejam conformes com esses fundos.
4 - O Banco adoptará as regras e normas especiais que se mostrem necessárias ao estabelecimento, administração e utilização de cada fundo especial. Tais regras e normas deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, salvo as disposições expressamente aplicáveis apenas às operações correntes do Banco.
Artigo 20.º — Recursos dos fundos especiais
Para efeitos do presente Acordo, o termo «recursos dos fundos especiais» referir-se-á aos recursos de qualquer fundo especial e incluirá:
Os recursos constituídos a partir do capital realizado para um fundo especial ou de outra forma inicialmente subscritos para um fundo especial;
Os fundos aceites pelo Banco com vista à sua afectação a qualquer fundo especial;
Os fundos reembolsados a título de empréstimos ou de garantias, financiados por meio dos recursos de qualquer fundo especial que, nos termos das regras e regulamentos aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por esse fundo especial;
As receitas provenientes de operações do Banco para as quais são utilizados ou autorizados quaisquer dos recursos ou fundos acima mencionados, nos termos das regras e regulamentos do Banco aplicáveis a esse fundo especial, se esses rendimentos acrescerem ao referido fundo especial; e
Quaisquer outros recursos postos à disposição de qualquer fundo especial.
CAPÍTULO IV — Poderes de contracção de empréstimos e outros poderes
Artigo 21.º — Poderes gerais
Para além dos poderes especificados noutros pontos do presente Acordo, o Banco terá poderes para:
Contrair empréstimos em países membros ou em qualquer outro local e, correlativamente, apresentar as garantias reais ou outras que o Banco determine, desde que:
Antes de proceder à venda das suas obrigações no território de um país, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
Quando as obrigações do Banco forem denominadas na moeda do membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
O Banco obtenha a aprovação dos países referidos nas alíneas a) e b) precedentes e as receitas possam ser trocadas pela moeda de qualquer membro sem restrições; e
Antes de decidir vender as suas obrigações num determinado país, o Banco considere o montante de empréstimos anteriores nesse país, se os houver, o montante de empréstimos anteriores em outros países e a possível disponibilidade de fundos noutros países; e dê a devida atenção ao princípio geral de que os seus empréstimos devem ser, na medida do possível, diversificados no que respeita ao país de empréstimo;
ii) Comprar e vender títulos que tiver emitido ou garantido, ou nos quais investiu, desde que tenha obtido a aprovação de qualquer país em cujo território os títulos serão comprados ou vendidos;
iii) Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;
iv) Tomar firme ou participar na tomada firme de títulos emitidos por qualquer entidade ou empresa para fins compatíveis com os objectivos do Banco;
Investir fundos, não necessários para as suas operações, nos territórios dos membros e nas condições que os membros ou nacionais dos mesmos possam determinar, e investir fundos detidos pelo Banco para pensões ou objectivos semelhantes nos territórios dos membros, em títulos transaccionáveis emitidos por membros ou nacionais dos mesmos;
vi) Prestar serviços de consultoria e assistência técnica que sirvam o seu objectivo e se integrem no âmbito das suas funções, sempre que as despesas incorridas com a prestação desses serviços não sejam reembolsáveis, sendo as mesmas imputadas ao resultado líquido do Banco; nos primeiros cinco anos de actividade, o Banco poderá utilizar até 2% do seu capital realizado para a prestação desses serviços numa base não reembolsável; e
vii) Exercer quaisquer outros poderes e adoptar as regras e regulamentos, compatíveis com as disposições do presente Acordo que se mostrem necessários ou adequados à prossecução dos seus objectivos e funções.
Artigo 22.º — Aviso a colocar nos títulos
Será claramente indicado na face de qualquer título emitido ou garantido pelo Banco que esse título não constitui uma obrigação de qualquer Governo, a não ser que se trate, de facto, de obrigação de um determinado Governo, caso em que o título mencionará tal facto.
CAPÍTULO V — Moedas
Artigo 23.º — Determinação de convertibilidade
Sempre que for necessário, nos termos do presente Acordo, determinar se uma moeda é convertível, essa determinação deverá ser feita pelo Banco após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Artigo 24.º — Utilização das moedas
1 - Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições no que respeita à detenção ou utilização pelo Banco, ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer país do seguinte:
Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo Banco como pagamento de subscrições do seu capital social, à excepção do que foi pago ao Banco pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º e com as restrições fixadas no n.º 2, alíneas i) e ii), do presente artigo;
ii) Moedas de membros compradas com o ouro ou moedas convertíveis referidas na alínea anterior;
iii) Moedas obtidas pelo Banco através de empréstimos, nos termos da alínea i) do artigo 21.º do presente Acordo, para inclusão nos seus recursos ordinários em capital;
iv) Ouro ou moedas recebidas pelo Banco em pagamento do capital, juros, dividendos ou outros encargos relativamente a empréstimos ou investimentos efectuados através de qualquer dos fundos referidos nas alíneas i) a iii) do presente número, ou como pagamento de comissões relativas a garantias concedidas pelo Banco; e
Moedas, que não a própria moeda do membro, por ele recebidas em proveniência do Banco a título de distribuição do rendimento líquido do mesmo, de harmonia com o artigo 40.º do presente Acordo.
2 - Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições no que respeita à detenção ou utilização pelo Banco, ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos, em qualquer país, de moeda de um membro recebida pelo Banco que não se enquadre no âmbito do disposto no número anterior, salvo se:
Um país membro em desenvolvimento, após consulta ao Banco e com sujeição a revisão periódica por este, limitar, no todo ou em parte, a utilização dessa moeda para pagamentos de bens e serviços produzidos e destinados a ser utilizados no seu território; ou
ii) Qualquer outro membro cuja subscrição foi determinada na parte A do anexo A do presente Acordo, e cujas exportações de produtos industriais não representem uma proporção substancial das suas exportações totais, depositar, com o seu instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração referindo que pretende que a utilização da parte da sua subscrição paga de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º seja limitada, no todo ou em parte, a pagamentos de bens e serviços produzidos no seu território; desde que essas restrições sejam sujeitas a revisão periódica e a consulta ao Banco e que as compras de bens ou serviços no território desse membro, sujeitas à tramitação habitual de concurso, sejam primeiro cobradas relativamente à parte da sua subscrição paga de harmonia com o estabelecido no n.º 2, alínea b), do artigo 6.º; ou
iii) Essa moeda fizer parte dos recursos disponíveis de fundos especiais do Banco, de acordo com o n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, e a sua utilização estiver sujeita a regras e regulamentos especiais.
3 - Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições relativamente à detenção ou utilização pelo Banco, para efectuar pagamentos de amortizações ou pagamentos antecipados, ou para recompra, no todo ou em parte, das suas obrigações, de moedas recebidas como reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários em capital, desde que, até ter sido chamado todo o capital social exigível, tal detenção ou utilização se sujeite às limitações impostas nos termos do n.º 2, alínea i), do presente artigo, salvo em relação às obrigações a pagar na moeda do membro em causa.
4 - O ouro ou moedas detidos pelo Banco não deverão ser utilizados por este para compra de outras moedas de membros ou não membros, excepto:
Quando se trate de fazer face às suas obrigações decorrentes da sua actividade normal; ou
ii) Nos termos de uma decisão do Conselho de Administração, adoptada por uma votação dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total de votos dos membros.
5 - Nada contido no Acordo deverá impedir o Banco de utilizar a moeda de qualquer membro para despesas administrativas incorridas pelo Banco no território desse membro.
Artigo 25.º — Manutenção do valor das reservas em moeda do Banco
1 - Sempre que a) o valor ao par da moeda de um membro no Fundo Monetário Internacional for reduzido relativamente ao dólar tal como definido no artigo 4.º do presente Acordo, ou b) o valor de câmbio da moeda do membro, na opinião do Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, um montante adicional da sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco, excepto a) moeda obtida pelo Banco a partir dos seus empréstimos e b) os recursos de fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, salvo disposição em contrário do acordo de constituição desses fundos.
2 - Sempre que a) o valor ao par da moeda de um membro no Fundo Monetário Internacional subir relativamente ao dólar, ou b) na opinião do Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, o valor da taxa de câmbio da moeda de um membro se tenha valorizado significativamente, o Banco deverá pagar à esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante adicional da sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco, excepto a) moeda obtida pelo Banco a partir dos seus empréstimos e b) os recursos de fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, salvo disposição em contrário do acordo de constituição desses fundos.
3 - O Banco poderá renunciar às disposições do presente artigo quando se verificar uma alteração proporcional uniforme do valor ao par das moedas de todos os seus membros.
CAPÍTULO VI — Organização e gestão
Artigo 26.º — Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes e os funcionários e agentes considerados necessários.
Artigo 27.º — Conselho de Governadores - Composição
1 - Cada membro estará representado no Conselho de Governadores e nomeará um governador e um suplente. Cada governador e suplente estarão ao serviço dos interesses do membro que os nomeou. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. Na sua reunião anual, o Conselho nomeará um dos governadores para Presidente, o qual exercerá o cargo até à eleição do Presidente seguinte e à próxima reunião anual do Conselho.
2 - Os governadores e suplentes exercerão as funções sem remuneração por parte do Banco, mas este poderá pagar-lhes as despesas razoáveis decorrentes da sua participação em reuniões.
Artigo 28.º — Conselho de Governadores - Poderes
1 - Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao Conselho de Governadores.
2 - O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos ou parte dos seus poderes, à excepção dos seguintes:
Admissão de novos membros e fixação das condições da respectiva admissão;
ii) Aumento ou redução do capital social autorizado do Banco;
iii) Suspensão de um membro;
iv) Decisão sobre os recursos interpostos contra decisões do Conselho de Administração em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo;
Autorização de conclusão de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
vi) Eleição dos administradores e do Presidente do Banco;
vii) Fixação da remuneração dos administradores e dos seus suplentes, bem como da remuneração e de outras condições contratuais da prestação de serviços do Presidente;
viii) Aprovação, após exame do relatório do auditor, do balanço geral e da demonstração dos ganhos e perdas do Banco;
ix) Determinação do montante das reservas e da distribuição dos lucros líquidos do Banco;
Alteração do presente Acordo;
xi) Decisão sobre a cessação definitiva das operações do Banco e sobre a distribuição dos seus activos; e
xii) Exercício de quaisquer outros poderes que o presente Acordo expressamente confira ao Conselho de Governadores.
3 - O Conselho de Governadores manterá todos os poderes necessários ao exercício da sua autoridade relativamente a qualquer assunto que tenha delegado ou confiado ao Conselho de Administração nos termos do n.º 2 deste artigo.
4 - Para efeitos do presente Acordo, o Conselho de Governadores poderá, por uma votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros, periodicamente determinar quais os países ou membros do Banco que serão considerados como países ou membros desenvolvidos ou em vias de desenvolvimento, tendo em consideração critérios económicos adequados.
Artigo 29.º — Conselho de Governadores - Normas de procedimento
1 - O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual, bem como quaisquer outras, por sua iniciativa ou por convocação do Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores serão convocadas pelo Conselho de Administração, sempre que forem pedidas por cinco membros do Banco.
2 - Considera-se que existe quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores sempre que estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros.
3 - O Conselho de Governadores poderá, por regulamento, instituir procedimento que permita ao Conselho de Administração, sempre que o considere aconselhável, obter o voto dos governadores relativamente a uma questão específica sem convocar uma reunião do Conselho de Governadores.
4 - O Conselho de Governadores e, na medida em que para tal esteja autorizado, o Conselho de Administração poderão criar os órgãos e serviços que se revelem necessários ou adequados à condução dos negócios do Banco.
Artigo 30.º — Conselho de Administração - Composição
1 - i) O Conselho de Administração será composto por 10 membros, que não deverão pertencer ao Conselho de Governadores, dos quais:
7 serão eleitos pelos governadores em representação dos membros regionais; e
3 pelos governadores em representação dos membros não regionais.
Os administradores serão pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e serão eleitos de harmonia com o procedimento definido no anexo B do presente Acordo.
ii) Na segunda reunião anual do Conselho de Governadores, após a reunião inaugural, o Conselho de Governadores procederá à revisão da dimensão e composição do Conselho de Administração e aumentará o número de administradores caso o considere necessário, baseando-se na necessidade, de acordo com as circunstâncias do momento, de aumentar a representação, no Conselho de Administração, de países membros mais pequenos e menos desenvolvidos. As decisões tomadas ao abrigo deste número devem ocorrer por maioria de votos do número total de governadores, representando, pelo menos, dois terços da totalidade dos votos dos membros.
2 - Cada administrador designará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome sempre que não esteja presente. Os administradores e suplentes serão cidadãos nacionais dos países membros. Nenhum membro poderá ser representado por mais de um administrador ou por mais de um suplente. Qualquer suplente poderá participar nas reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando estiver a actuar em representação do seu titular.
3 - Os administradores serão eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos. Deverão continuar em funções até os seus sucessores serem escolhidos e empossados. Em caso de vacatura do cargo de um administrador por um período superior a 180 dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessor, de harmonia com o anexo B do presente Acordo, pelos governadores que elegeram o anterior administrador para o período do mandato remanescente. Será necessária uma maioria de votos dos governadores para a referida eleição. Em caso de vacatura do cargo de um administrador por um período igual ou inferior a 180 dias antes de terminar o seu mandato, poderá igualmente ser designado um sucessor para o período restante pelos governadores que elegeram o anterior administrador, sendo necessária uma maioria de votos dos governadores para a referida eleição. Durante o período de vacatura, o suplente do anterior administrador exercerá as funções deste, excepto as respeitantes à nomeação de um suplente.
Artigo 31.º — Conselho de Administração - Poderes
O Conselho de Administração será responsável pela direcção das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerá, para além dos poderes que lhe forem atribuídos expressamente por este Acordo, todos os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Governadores, em especial:
Preparar o trabalho do Conselho de Governadores;
ii) Em conformidade com as directivas gerais do Conselho de Governadores, tomar decisões relativas à concessão e contracção de empréstimos por parte do Banco, garantias, investimentos em capitais próprios, prestação de assistência técnica e outras operações do Banco;
iii) Submeter à aprovação do Conselho de Governadores, em cada reunião anual, as contas relativas a cada exercício; e
iv) Aprovar o orçamento do Banco.
Artigo 32.º — Conselho de Administração - Normas de procedimento
1 - O Conselho de Administração funcionará normalmente na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelos negócios do Banco.
2 - Considera-se que existe quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração quando estiver presente a maioria dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros.
3 - O Conselho de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro que não tenha um administrador da sua nacionalidade enviar um representante para assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração em que seja examinado um assunto que particularmente o afecte.
Artigo 33.º — Votação
1 - O número total de votos de cada membro corresponderá à soma dos seus votos básicos e dos seus votos proporcionais.
Os votos básicos de cada membro corresponderão ao número de votos resultante da distribuição equitativa entre todos os membros de 20% da soma agregada dos votos básicos e dos votos proporcionais de todos os membros.
ii) O número de votos proporcionais de cada membro será igual ao número de acções por si subscritas do capital social do Banco.
2 - Nas votações do Conselho de Governadores, cada governador disporá do número de votos do membro que representa. Salvo disposição em contrário, expressa no presente Acordo, todas as matérias submetidas ao Conselho de Governadores serão adoptadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião.
3 - Nas votações do Conselho de Administração, cada administrador disporá do número de votos levados em conta para a sua eleição, os quais não necessitam de ser tomados como uma unidade. Salvo disposição em contrário, expressa no presente Acordo, todas as questões submetidas ao Conselho de Administração serão adoptadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião.
Artigo 34.º — O Presidente
1 - O Conselho de Governadores, através de uma votação por maioria do número total de governadores, que representem, pelo menos, a maioria da totalidade dos votos atribuídos aos membros, elegerá o Presidente do Banco. O Presidente deverá ser cidadão nacional de um país membro regional. O Presidente, durante o exercício do mandato, não poderá exercer funções de governador, administrador ou suplente de qualquer destes cargos.
2 - A duração do mandato do Presidente será de cinco anos, podendo ser reeleito. No entanto, deixará de exercer as suas funções quando o Conselho de Governadores assim o decida por votação de dois terços dos governadores, representando, pelo menos, dois terços do número total dos votos dos membros. Em caso de vacatura do cargo de Presidente, independentemente do motivo, por um período superior a 180 dias antes do final do seu mandato, será eleito um sucessor pelo Conselho de Governadores para o período restante, com observância do disposto no n.º 1 do presente artigo. Em caso de vacatura do cargo, independentemente do motivo, por um período igual ou inferior a 180 dias antes do termo do mandato, poderá ser igualmente eleito um sucessor, pelo Conselho de Governadores, para o período restante.
3 - O Presidente será igualmente o Presidente do Conselho de Administração, sem direito a voto, a não ser que exista a necessidade de recurso ao voto de qualidade em caso de empate na votação. O Presidente pode participar nas reuniões do Conselho de Governadores, mas sem direito a voto.
4 - O Presidente será o representante legal do Banco.
5 - O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e deverá conduzir, segundo orientações do Conselho de Administração, a actividade comercial normal do Banco. Será responsável pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários e agentes, nos termos dos regulamentos adoptados pelo Conselho de Administração.
6 - Ao proceder à nomeação dos funcionários e agentes, o Presidente deverá tomar em consideração o recrutamento de pessoal numa ampla base geográfica regional, sem prejuízo de garantir os mais elevados padrões de eficácia e competência técnica.
Artigo 35.º — Vice-Presidente(s)
1 - O Conselho de Administração nomeará um ou mais Vice-Presidentes, por proposta do Presidente. O(s) Vice-Presidente(s) exercerá(ão) funções por um determinado período de tempo, exercendo a sua autoridade e executando essas funções na administração do Banco, conforme determinado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente ou, se existir mais de um, o Vice-Presidente mais graduado exercerá os seus poderes cumulativamente com as funções de Presidente.
2 - O(s) Vice-Presidente(s) poderá(ão) participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto, excepto se houver necessidade de recurso ao voto de qualidade por parte do Vice-Presidente ou Vice-Presidente mais graduado, quando actue na qualidade de Presidente.
Artigo 36.º — Proibição de actividade política - O carácter internacional do Banco
1 - O Banco não aceitará empréstimos ou contribuições que possam de alguma forma prejudicar, limitar, desviar ou de outro modo alterar os seus objectivos ou funções.
2 - O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidente(s), funcionários e agentes não deverão interferir nos assuntos políticos de qualquer dos seus membros, nem deverão ser influenciados nas suas decisões pelo carácter político do membro em causa. Somente as considerações económicas deverão ser relevantes para a tomada de decisões. Tais considerações deverão ser ponderadas imparcialmente por forma a serem alcançados e concretizados os objectivos e funções do Banco.
3 - O Presidente, Vice-Presidente(s), funcionários e agentes do Banco, no exercício das suas funções, devem lealdade ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco deverá respeitar o carácter internacional destas obrigações e abster-se-á de quaisquer tentativas de influenciar outro no exercício das suas funções.
Artigo 37.º — Sede do Banco
1 - A sede do Banco ficará situada em Manila, nas Filipinas.
2 - O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais em qualquer local.
Artigo 38.º — Meios de comunicação, depositários
1 - Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco possa comunicar relativamente a qualquer questão resultante do presente Acordo.
2 - Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco, como depositário no qual o Banco manterá as disponibilidades em divisas desse membro, assim como outros activos do Banco.
Artigo 39.º — Língua oficial, relatórios
1 - A língua oficial do Banco será o inglês.
2 - O Banco distribuirá aos seus membros um relatório anual com um balanço auditado e publicará, também, esse relatório. Distribuirá ainda aos seus membros, trimestralmente, um balancete da sua situação financeira e a conta de ganhos e perdas com os resultados das operações.
3 - O Banco poderá ainda publicar outros relatórios que considere necessários para a concretização dos seus objectivos e funções. Estes relatórios serão distribuídos aos membros do Banco.
Artigo 40.º — Afectação dos rendimentos líquidos
1 - O Conselho de Governadores determinará anualmente que parte dos rendimentos líquidos do Banco, incluindo os rendimentos líquidos relativos a fundos especiais, deverá ser afectada a mais-valias depois da constituição de provisões para reservas, e que parte, se existir, deverá ser distribuída pelos membros.
2 - A distribuição referida no número anterior será feita proporcionalmente ao número de acções detidas por cada membro.
3 - Os pagamentos serão feitos sob a forma e na moeda a determinar pelo Conselho de Governadores.
CAPÍTULO VII
Renúncia e suspensão de membros, suspensão temporária e cessação definitiva das operações do Banco.
Artigo 41.º — Renúncia
1 - Qualquer membro pode, a todo o tempo, renunciar ao Banco, mediante notificação escrita endereçada ao Banco na sua sede.
2 - A renúncia de um membro produzirá efeitos, e a respectiva qualidade de membro cessará, na data especificada na notificação, mas em circunstância alguma num período inferior a seis meses contados da data de recepção, pelo Banco, da notificação. Todavia, em qualquer momento anterior à efectivação da renúncia, o membro poderá notificar o Banco, por escrito, do cancelamento da notificação relativa à intenção de renúncia.
3 - Qualquer membro que pretenda renunciar à qualidade de membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais para com o Banco a que estivesse sujeito à data da entrega da notificação de renúncia. Caso o pedido de renúncia seja finalmente aceite, o membro não deverá ser responsabilizado por quaisquer obrigações resultantes de operações do Banco posteriores à data em que a notificação de renúncia foi recebida pelo mesmo.
Artigo 42.º — Suspensão da qualidade de membro
1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores poderá suspender esse membro por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - O membro desta forma suspenso deixará automaticamente de pertencer ao Banco um ano após a data da suspensão, salvo se o Conselho de Governadores, durante este período de um ano, decidir, pela mesma maioria necessária para uma decisão de suspensão, restituir a esse mesmo membro a sua capacidade.
3 - Durante o período de suspensão, o membro não poderá exercer quaisquer direitos conferidos pelo presente Acordo, salvo o direito de renúncia à organização, mas manter-se-á sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 43.º — Liquidação das contas
1 - Após a data em que um país deixa de ser membro do Banco, continuará a ser responsável pelas suas obrigações directas e pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir uma responsabilidade decorrente de empréstimos ou garantias não pagos, contraídos antes da sua saída. Todavia, não será responsabilizado por empréstimos e garantias assumidos posteriormente pelo Banco nem participará nas receitas ou nas despesas deste.
2 - No momento em que um país deixa de ser membro do Banco, este dará instruções para a recompra, pelo Banco, das acções detidas por esse país como parte integrante do processo de apuramento das contas com o mesmo, de harmonia com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para este efeito, o preço de recompra das acções será o valor constante da escrita do Banco na data em que o país deixa de ser membro.
3 - O pagamento das acções recompradas pelo Banco, ao abrigo do presente artigo, reger-se-á pelas seguintes condições:
Qualquer montante devido ao país em causa, a título de reembolso das suas accções, será retido enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências, organismos ou subdivisões políticas dos mesmos permanecer responsável face ao Banco, na qualidade de mutuário ou garante; esse montante poderá, por opção do Banco, ser aplicado em quaisquer responsabilidades aquando do seu vencimento. Não poderá ser retido, pelo Banco qualquer montante por conta da responsabilidade do país relativamente a futuras chamadas de capital sobre a subscrição de acções, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo. Em qualquer caso, nenhum montante devido a um membro pelas suas acções será pago até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro do Banco;
ii) Os pagamentos das acções podem ser feitos periodicamente, aquando da entrega dos respectivos certificados pelo país em causa, na medida em que o montante devido pela recompra, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, exceda o montante global de responsabilidades relativas aos empréstimos e garantias referidos na alínea i) deste número, até que o membro cessante tenha recebido o preço de recompra na íntegra;
iii) Os pagamentos deverão ser feitos nas moedas disponíveis consoante determinado pelo Banco, tendo em consideração a sua posição financeira;
iv) Se o Banco registar perdas relativamente às garantias ou empréstimos em vigor na data em que o país deixou de ser membro do Banco e o montante dessas perdas ultrapassar o montante das reservas constituídas para lhes fazer face, o referido país será obrigado a reembolsar, quando lhe for exigido, um montante igual à redução que o preço de recompra das suas acções teria sofrido se essas perdas tivessem sido tomadas em consideração quando da fixação do preço de recompra. Além disso, o antigo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscrições não liberadas, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo, na medida em que tal lhe teria sido solicitado se essa redução de capital e essa chamada tivessem ocorrido no momento da fixação do preço de recompra das acções.
4 - Se o Banco cessar definitivamente as suas operações, nos termos do artigo 45.º do presente Acordo, no período de seis meses a partir da data em que qualquer país deixar de ser membro, todos os direitos do país em causa serão determinados nos termos do disposto nos artigos 45.º a 47.º do presente Acordo. Esse país continuará a ser considerado como membro para efeitos destes artigos, não tendo, no entanto, direito de voto.
Artigo 44.º — Suspensão temporária das operações
Em caso de emergência, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias, até que o Conselho de Governadores promova nova apreciação e tome as medidas adequadas.
Artigo 45.º — Cessação das operações
1 - O Banco pode cessar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores, aprovada por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - A partir de tal cessação, o Banco porá imediatamente termo a todas as suas operações, à excepção das que se referem à realização, conservação e protecção, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações.
Artigo 46.º — Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos
1 - Em caso de cessação definitiva das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições de capital social do Banco que não foram objecto de chamada de capital, e em relação à depreciação das suas moedas, só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, nelas se incluindo todas as eventuais reclamações de crédito.
2 - Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos, em primeiro lugar, sobre os activos do Banco e, posteriormente, sobre os pagamentos ao Banco, ou subscrições não pagas, ou subscrições sujeitas a chamada de capital. Antes de efectuar quaisquer pagamentos aos titulares de créditos directos, o Conselho de Administração tomará todas as medidas que considere necessárias para garantir unia distribuição pro rata dos créditos directos e eventuais por todos os accionistas.
Artigo 47.º — Distribuição dos activos
1 - Não será feita qualquer distribuição de activos pelos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco até que todas as responsabilidades para com os credores tenham sido satisfeitas ou tenham sido adoptadas as necessárias medidas nesse sentido. Acresce que tal distribuição deve ser aprovada pelo Conselho de Governadores, por dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - Qualquer distribuição dos activos do Banco pelos membros será feita proporcionalmente ao capital social detido por cada membro e será efectivada da forma e nas condições que o Banco considere justas e adequadas. Não é necessário que os elementos do activo distribuídos sejam uniformes relativamente à sua categoria. Nenhum membro terá direito a receber a sua parte nesta distribuição de activos até ter liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
3 - Qualquer membro que receba activos distribuídos de acordo com o presente artigo terá os mesmos direitos relativamente a estes activos que o Banco teve antes da sua distribuição.
CAPÍTULO VIII — Estatuto, imunidades, isenções e privilégios
Artigo 48.º — Objecto do capítulo
Em ordem a habilitar o Banco a prosseguir de modo efectivo os seus objectivos e a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios definidos no presente capítulo ser-lhe-ão acordados no território de cada membro.
Artigo 49.º — Estatuto jurídico
O Banco terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:
Contratar;
ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e
iii) Interpor procedimentos judiciais.
Artigo 50.º — Imunidade de jurisdição
1 - O Banco gozará de imunidade em quaisquer processos judiciais, salvo em casos decorrentes ou relacionados com o exercício dos seus poderes para emprestar dinheiro, garantir obrigações ou comprar e vender ou subscrever a venda de títulos, casos em que poderão ser interpostas acções contra o Banco num tribunal de jurisdição competente no território de um país em que o Banco possua a sede ou delegações, ou em que tenha designado um representante para efeitos de aceitação de citações ou notificações judiciais, ou onde tenha emitido ou garantido títulos.
2 - Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, não será instaurada qualquer acção judicial contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou pessoas agindo em nome dos membros. Os membros terão direito a recorrer a este tipo de procedimentos especiais para a resolução de divergências entre o Banco e os seus membros, como determinem o presente Acordo, os estatutos e regulamentos do Banco, ou os contratos firmados com o Banco.
3 - Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, não poderão ser objecto de apreensão, embargo ou execução até à pronúncia de sentença definitiva de condenação do Banco.
Artigo 51.º — Imunidade dos activos
Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.
Artigo 52.º — Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse serão invioláveis, independentemente da sua localização.
Artigo 53.º — Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas
Na medida necessária à efectiva realização dos objectivos e ao desempenho das funções do Banco, e com observância das disposições do presente Acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias, de qualquer natureza.
Artigo 54.º — Privilégios em matéria de comunicações
Cada membro atribuirá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que atribui às comunicações oficiais de qualquer outro membro.
Artigo 55.º — Imunidades e privilégios do pessoal do Banco
Todos os governadores, administradores, suplentes, e funcionários e agentes do Banco, bem como peritos que desempenhem missões para o Banco:
Gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si realizados no exercício das suas funções, salvo quando o Banco prescindir dessa imunidade;
ii) Se não forem nacionais do país onde exercem funções ou cidadãos locais, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições respeitantes a emigração, aos requisitos de registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de regulamentação cambial tal como são concedidas pelos membros aos seus representantes, funcionários e agentes de categoria correpondente à de outros membros; e
iii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros.
Artigo 56.º — Isenções fiscais
1 - O Banco, os seus activos, bens, rendimentos e operações e transacções estarão isentos de qualquer tributação fiscal e de direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de quaisquer obrigações relativas a pagamento, recusa ou cobrança de quaisquer taxas ou direitos.
2 - Não será liquidado imposto algum que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco, incluindo peritos que para ele desempenhem missões, salvo quando o membro deposite, juntamente com o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração atestando que esse membro retém para si próprio e para as respectivas subdivisões políticas o direito de lançar impostos sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a cidadãos ou nacionais desse membro.
3 - Não será liquidado imposto algum, qualquer que seja a sua natureza, sobre as obrigações ou títulos emitidos pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos e juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo facto de ter sido emitido pelo Banco; ou
ii) Se um tal imposto tiver por única base legal o local ou a moeda em que tais títulos ou obrigações foram emitidos, postos a pagamento ou pagos ou a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
4 - Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre as obrigações ou títulos avalizados pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos ou juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo simples facto de terem sido garantidos pelo Banco; ou
ii) Se um tal imposto tiver por única base legal a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
Artigo 57.º — Implementação
Cada membro, de acordo com o seu regime jurídico, adoptará o mais rapidamente possível as medidas necessárias à implementação, no seu próprio território, das disposições estabelecidas no presente capítulo e informará o Banco das medidas tomadas nesta matéria.
Artigo 58.º — Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
O Banco, querendo, pode renunciar a quaisquer dos privilégios, imunidades e isenções conferidos ao abrigo do presente capítulo, na forma e nas condições que sejam tidas por adequadas aos melhores interesses do Banco.
CAPÍTULO IX — Alterações, interpretação, arbitragem
Artigo 59.º — Alterações
1 - O presente Acordo só pode ser alterado por deliberação do Conselho de Governadores, aprovada pelo voto de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 deste artigo, será necessário o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer alteração que modifique:
O direito de um membro sair do Banco;
ii) A limitação da responsabilidade a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º; e
iii) Os direitos respeitantes à subscrição de acções do capital social previstos no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, quer pelo Conselho de Administração, será comunicada ao Presidente do Conselho de Governadores, que a apresentará a este Conselho. Quando a alteração tiver sido adoptada, o Banco certificá-lo-á através de comunicação formal dirigida a todos os membros. As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses após a data da comunicação formal, excepto se o Conselho de Governadores fixar prazo diferente.
Artigo 60.º — Interpretação ou aplicação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Banco, ou entre dois ou mais membros do Banco, será submetida a decisão do Conselho de Administração. Se a questão afectar especialmente um membro que não esteja representado por um administrador da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representar directamente na reunião do Conselho de Administração que examine essa questão; todavia, o representante desse membro não disporá de direito de voto. Este direito de representação será regulamentado pelo Conselho de Governadores.
2 - Sempre que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o Conselho de Governadores se não tiver pronunciado, o Banco poderá, na medida em que o julgue necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.
Artigo 61.º — Arbitragem
Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adopção de resolução no sentido de o Banco cessar definitivamente as suas operações, será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo país parte no litígio e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo Conselho de Governadores. As decisões serão tomadas por maioria dos árbitros e serão definitivas e vinculativas para ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais sempre que as partes não estejam de acordo.
Artigo 62.º — Aprovação tácita
Sempre que for necessária a aprovação de qualquer membro para que o Banco possa praticar qualquer acto, considera-se conferida essa aprovação se esse membro não apresentar objecções num prazo razoável, fixado pelo Banco ao notificar o membro do referido acto.
CAPÍTULO X — Disposições finais
Artigo 63.º — Assinatura e depósito
1 - O original do presente Acordo, feito num único exemplar, em língua inglesa, ficará disponível junto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, até 31 de Janeiro de 1966, por forma a ser assinado pelos Governos dos países indicados no anexo A do presente Acordo. Depois disso, o documento será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas (daqui em diante designado «Depositário»).
2 - O Depositário enviará cópias certificadas do presente Acordo a todos os signatários e outros países que se tornem membros do Banco.
Artigo 64.º — Ratificação ou aceitação
1 - O presente Acordo será sujeito a ratificação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Depositário até 30 de Setembro de 1966. O Depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito de instrumento e da data desse depósito.
2 - Qualquer signatário que deposite o instrumento de ratificação ou aceitação antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tornar-se-á membro do Banco a partir dessa data. Qualquer outro signatário que tenha agido de conformidade com o disposto no número anterior será considerado membro do Banco na data em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou aceitação de, pelo menos, 15 signatários (incluindo no mínimo 10 países regionais), cujas subscrições iniciais, constantes do anexo A do presente Acordo, representem, no total, pelo menos 65% do capital social autorizado do Banco.
Artigo 66.º — Início das operações
1 - Logo que o presente Acordo entre em vigor, cada membro nomeará um governador, e o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente convocará a reunião inaugural do Conselho de Governadores.
2 - Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:
Tomará as medidas que permitam a eleição dos administradores do Banco, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do presente Acordo; e
ii) Tomará as medidas que permitam determinar a data em que o Banco iniciará as suas operações.
3 - O Banco deverá notificar os seus membros da data de início das operações.
Feito na cidade de Manila, Filipinas, em 4 de Dezembro de 1965, num único exemplar, em língua inglesa, que será entregue na Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, e, posteriormente, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, ao abrigo do artigo 63.º do presente Acordo.
ANEXO A — Subscrições iniciais do capital social autorizado para os países potenciais membros ao abrigo do artigo 64.º
Parte A - Países regionais
I
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países regionais poderão tornar-se signatários do presente Acordo, de harmonia com o artigo 63.º, desde que, no momento da assinatura, subscrevam o capital social do Banco a seguir indicado:
(ver tabela no documento original)
Parte B - Países não regionais
I
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países não regionais que participaram na reunião do Comité Preparatório sobre o Banco Asiático de Desenvolvimento, em Banguecoque, que decorreu de 21 de Outubro a 1 de Novembro de 1965, e que se mostraram interessados em pertencer ao Banco, podem tornar-se signatários do presente Acordo ao abrigo do artigo 63.º, desde que, no acto de assinatura, cada um subscreva o capital social do Banco num valor nunca inferior a $5000000:
1 - Áustria;
2 - Finlândia;
3 - Noruega;
4 - Suécia.
III
Até 31 de Janeiro de 1966, inclusive, qualquer dos países não regionais, constantes da parte B, I, do presente anexo, pode aumentar o valor da sua subscrição, sendo para isso necessário informar o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque. No entanto, esse aumento só será possível se o valor total das subscrições iniciais dos países não regionais constantes da parte B, I e II, do presente anexo não exceder $350000000.
Com: i) Aumentos de $4000000, $10000000 e $20000000, respectivamente, nas subscrições da República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Itália e Reino Unido, autorizados nos termos da parte B, III, do anexo A; ii) Aumentos nas subscrições do Afeganistão, Camboja, República do Vietname (correntemente, República Socialista do Vietname) e Singapura, autorizados pela Resolução n.º 4 do Conselho de Governadores; iii) Admissão à qualidade de membro da Indonésia, Suíça, Hong Kong, França, Fiji, Papua-Nova Guiné, Tonga, Bangladesh, ilhas Salomão, Birmânia (correntemente, União de Mianmar), Kiribati, ilhas Cook, Maldivas, Vanuatu, Butão, Espanha, República Popular da China, ilhas Marshall, Estados Federais da Micronésia, Turquia, República Popular da Mongólia (correntemente, Mongólia) e República de Nauru, autorizada pelas Resoluções n.os 4, 11, 23, 31, 38, 48, 54, 57, 63, 74, 95, 113, 138, 148, 168, 176, 201, 202, 205, 206 e 212, respectivamente, do Conselho de Governadores; iv) Subscrições suplementares dos membros ao abrigo das Resoluções n.os 46, 104 e 158 do Conselho de Governadores; e v) Aumento nas subscrições do Canadá, Finlândia, França, República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Indonésia, Itália, Japão, República da Coreia, Malásia, Países Baixos, Suécia, Suíça, Estados Unidos e Samoa Ocidental, autorizado pelas Resoluções n.os 55, 79, 80, 89, 99, 100, 112, 114, 174, 193, 194 e 195 do Conselho de Governadores, seguindo-se a lista de subscrições:
Subscrições do capital social autorizado do Banco Asiático de Desenvolvimento
[em 31 de Dezembro de 1994 (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original)
(nota 1) De acordo com a taxa de câmbio adoptada em 31 de Dezembro de 1994.
ANEXO B — Eleição dos administradores
Secção A - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os membros regionais
1 - Cada governador que representa um membro regional atribuirá a uma única pessoa todos os votos do membro que o tiver nomeado.
2 - As sete pessoas que receberem o maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não será considerada eleita qualquer pessoa que receba menos de 10% da totalidade de votos dos membros regionais.
3 - Se não forem eleitas sete pessoas na primeira votação, deverá decorrer uma segunda votação, na qual, a pessoa que tiver obtido, na anterior votação, o menor número de votos não poderá ser eleita e na qual apenas votarão:
Governadores que, na votação anterior, votaram numa pessoa que não foi eleita; e
Governadores cujos votos numa pessoa que foi eleita foram considerados, nos termos do n.º 4 da presente secção, como tendo elevado os votos obtidos por essa pessoa acima de 11% da totalidade dos votos dos membros regionais.
4 - a) Para determinar se os votos atribuídos por um governador são ou não considerados como tendo elevado o total dos votos nessa pessoa acima dos 11%, considera-se que os referidos 11% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver atribuído o maior número de votos a essa pessoa e, seguidamente, os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, até que os 11% sejam atingidos.
Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima dos 10% será considerado como tendo atribuído todos os seus votos a essa pessoa, ainda que o total dos votos por esta obtidos ultrapasse os 11%.
5 - Se, após uma segunda votação, não forem eleitas sete pessoas, proceder-se-á a novas votações, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na presente secção, a não ser que, após a eleição de seis pessoas, o sétimo puder ser eleito - não obstante as disposições do n.º 2 da presente secção - por uma maioria simples dos restantes votos dos membros regionais. Os restantes votos serão considerados atribuídos para a eleição do sétimo administrador.
6 - No caso de um aumento do número de administradores a eleger pelos governadores que representem os membros regionais, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção A do presente anexo serão ajustadas adequadamente pelo Conselho de Governadores.
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