Decreto-Lei n.º 8/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-01-09
Última atualização 2012-01-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2012-01-17, Decreto-Lei n.º 7/2012 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do A…

Altera o Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

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de 9 de Janeiro

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no âmbito de uma reforma orgânica destinada a alcançar mais eficácia dos serviços, melhor racionalização de meios e maior contenção das despesas públicas, de acordo com a estratégia adoptada pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, decidiu proceder à sua reorganização.

Esta reorganização do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território consiste na fusão de quatro organismos em apenas dois.

Assim, a Direcção-Geral do Ambiente e o Instituto de Promoção Ambiental dão lugar a um novo organismo, o Instituto do Ambiente. Por outro lado, o Instituto Português de Cartografia e Cadastro e o Centro Nacional de Informação Geográfica dão, também, lugar a um novo organismo, o Instituto Geográfico Português.

Na avaliação feita pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território nenhum dos serviços em causa foi considerado inútil, nem as suas funções e actividades foram consideradas dispensáveis. Pelo contrário, a fusão foi decidida para rentabilizar recursos e para obter ganhos de eficácia, promovendo sinergias entre funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a organismos distintos. Por outro lado, a substituição dos quatro organismos antigos por duas estruturas novas permitirá redinamizar essas áreas e as políticas que lhes cabe desenvolver.

O novo Instituto do Ambiente passará a acumular as incumbências anteriormente cometidas ao Instituto de Promoção Ambiental, sobretudo no domínio do apoio às organizações não governamentais de ambiente e à participação do público, bem como à educação ambiental, com as missões que cabiam à Direcção-Geral do Ambiente, com destaque para a integração do ambiente nas políticas sectoriais, a avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo da poluição, qualidade do ar, ruído e monitorização e informação sobre o estado do ambiente.

Por seu turno, o Instituto Geográfico Português será o organismo responsável pela actuação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em matéria de cartografia, cadastro e informação geográfica, aglutinando atribuições de constituição do referencial geodésico; de produção cartográfica e cadastral; de regulação do mercado privado nestes dois domínios, no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, licenciamento e fiscalização de actividades e a homologação de produtos; de desenvolvimento e coordenação do Sistema Nacional de Informação Geográfica e de promoção da investigação no domínio das tecnologias de informação geográfica, em particular nas áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas.

Por último, a racionalização orgânica, funcional e de pessoal verificada nos serviços e institutos que compõem o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território impõe também a necessária adequação da respectiva lei orgânica tendo em vista, designadamente, a extinção dos lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Serviços

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços dotados de autonomia administrativa:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);

c)

Auditoria Jurídica;

d)

Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);

e)

Gabinete de Relações Internacionais (GRI);

f)

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT - Norte);

g)

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro);

h)

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT - LVT);

i)

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT - Alentejo);

j)

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve (DRAOT - Algarve).

Artigo 3.º — Entidades tuteladas

1 - Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as seguintes entidades:

a)

Instituto da Conservação da Natureza (ICN);

b)

Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR).

2 - Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, as seguintes entidades:

a)

Instituto do Ambiente (IA);

b)

Instituto da Água (INAG);

c)

Instituto dos Resíduos (INR);

d)

Instituto Geográfico Português (IGP).»

Artigo 2.º — Aditamentos

São aditados ao Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, os seguintes artigos:

«Artigo 12.º-A

Instituto do Ambiente

1 - O Instituto do Ambiente é a entidade encarregada do estudo, concepção, coordenação, planeamento e apoio técnico e normativo na área da gestão do ambiente, bem como de prosseguir as políticas no domínio da participação, formação e informação dos cidadãos e de cooperar com as organizações não governamentais de ambiente.

2 - São atribuições do Instituto do Ambiente:

a)

Apoiar a definição da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados face aos objectivos e metas estabelecidos;

b)

Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;

c)

Propor e coordenar as estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, das alterações climáticas e de outras matérias ambientais de natureza global, nomeadamente as relativas à protecção da camada de ozono, à redução das emissões de gases para a atmosfera, à avaliação de impactes num contexto transfronteiras e à biossegurança;

d)

Coordenar o sistema de informação e a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das questões ambientais a nível nacional;

e)

Desenvolver os processos de avaliação de impacte ambiental de projectos e de avaliação ambiental estratégica de planos e programas, exercendo funções de coordenação e de execução, nelas se incluindo os procedimentos de consulta pública;

f)

Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição;

g)

Actuar como organismo de tutela do ambiente no âmbito do sistema português de qualidade e assegurar o relacionamento com os agentes económicos, promovendo uma melhoria do desempenho ambiental, estimulando a adopção de sistemas de gestão e auditoria ambiental;

h)

Desenvolver as estratégias e coordenar os programas de acção na área do combate à poluição do ar segundo uma abordagem integrada e com um enfoque nas áreas urbanas, incluindo a execução das medidas de gestão da qualidade do ar e de controlo das emissões;

i)

Desenvolver as actividades relacionadas com a estratégia de combate ao ruído e prestar apoio técnico à execução das medidas de prevenção e controlo da poluição sonora;

j)

Coordenar as acções de avaliação e prevenção de acidentes industriais graves ou de armazenagem de risco;

k)

Coordenar acções relacionadas com a segurança do ambiente e das populações, compreendendo a avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias químicas perigosas, da disseminação de organismos geneticamente modificados e da libertação acidental de substâncias cindíveis com origem em instalações nucleares e intervir a nível dos respectivos planos de emergência;

l)

Desenvolver e apoiar tecnicamente as actividades relacionadas com a prevenção e controlo da contaminação do solo, bem como das medidas de recuperação exigíveis, no caso de encerramento de instalações industriais, incluindo as da indústria extractiva;

m)

Participar na definição e promoção da estratégia de combate à poluição do meio marinho;

n)

Gerir o laboratório de referência do ambiente e participar na acreditação de novas metodologias analíticas e de outros laboratórios;

o)

Realizar acções de divulgação, sensibilização e formação dos cidadãos no domínio do ambiente e do ordenamento do território, bem como promover a educação ambiental através da integração de matérias relevantes no sistema e programas de ensino;

p)

Promover formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente e avaliar a sua eficácia;

q)

Administrar o sistema de suporte à informação sobre o ambiente e o ordenamento do território compreendendo a aplicação de tecnologias avançadas e coordenar os serviços de informação, documentação e comunicação do MAOT atendendo à garantia de acesso por parte do público;

r)

Promover a participação e intervenção dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente e do ordenamento do território;

s)

Organizar e promover publicações ou outros meios de divulgação, no âmbito das atribuições do MAOT;

t)

Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento público destinado a prestar informações de carácter geral aos cidadãos;

u)

Cooperar com outras entidades, com vista à prossecução dos fins comuns e dos princípios e medidas programáticas constantes da Lei de Bases do Ambiente;

v)

Coordenar tecnicamente as actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários órgãos e serviços ou entidades autónomas do MAOT;

w)

Assegurar as formas de relacionamento técnico e de cooperação técnica internacional exigíveis pelo acompanhamento dos assuntos que se enquadram nos seus domínios de actividade.

3 - O Instituto do Ambiente é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 17.º-A — Instituto Geográfico Português

1 - O Instituto Geográfico Português é a autoridade nacional de cartografia e o organismo responsável pelo referencial geodésico, pela produção de cartografia topográfica de interesse nacional e regional da sua competência, pela execução do cadastro predial, pela regulação do mercado privado de produção cartográfica e cadastral, no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, a licenciamento e fiscalização de actividades e homologação de produtos, sendo também responsável pelo desenvolvimento e coordenação do Sistema Nacional de Informação Geográfica e pela promoção da investigação no domínio das tecnologias de informação geográfica, em particular nas áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas.

2 - São atribuições do Instituto Geográfico Português:

a)

Promover, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes, a cobertura cartográfica do território nacional, assegurando a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam na prossecução desse objectivo;

b)

Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como à atribuição do número de identificação do prédio e à emissão do respectivo cartão identificativo;

c)

Licenciar e fiscalizar o exercício de actividades no domínio da produção cartográfica e cadastral e proceder à homologação dos respectivos produtos;

d)

Exercer as actividades necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

e)

Estudar e propor instrumentos técnicos conducentes à normalização das actividades e dos produtos nos domínios da geodesia, da cartografia, do cadastro e de outras áreas afins, bem como apoiar a investigação nestas áreas;

f)

Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional de Informação Geográfica, apoiando a criação dos nós regionais e locais e promovendo estudos, trabalhos ou acções que assegurem o enriquecimento e actualização permanente dos dados do Sistema;

g)

Promover, coordenar e realizar programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, em particular no âmbito das áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas, colaborando para o efeito com outras instituições nacionais ou internacionais em estudos ou projectos específicos;

h)

Contribuir para o aperfeiçoamento técnico e científico, a nível nacional, no domínio da informação geográfica, assegurando a realização de acções de formação e divulgação;

i)

Colaborar, no âmbito das suas áreas de actuação, com outros organismos ou instituições na implementação de projectos de sistemas de informação geográfica e de processamento de informação oriunda de sensores remotos, nomeadamente projectos ligados às temáticas da ocupação do solo, da prevenção de catástrofes e de acidentes e do apoio a acções de alerta, de socorro e de recuperação de áreas atingidas, promovendo a sua articulação com o Sistema Nacional de Informação Geográfica;

j)

Representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais, relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação técnica internacional.

3 - O Instituto Geográfico Português é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 25.º-A — Transição dos chefes de repartição

1 - Os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal dos serviços e institutos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, referidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma e no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos na nova categoria de técnico superior de 1.ª classe, em escalão a determinar de acordo com o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - A reclassificação dos chefes de repartição depende de despacho de transição a publicar no Diário da República.»

Artigo 3.º — Revogações

São revogados os artigos 9.º, 13.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho.

Artigo 4.º — Pessoal dirigente

1 - Os cargos dirigentes do Instituto do Ambiente e do Instituto Geográfico Português podem ser providos, antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no número anterior são mantidas, pelos prazos neles previstos, as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica.

Artigo 5.º — Providências orçamentais

Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no n.º 1 do artigo anterior e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

Artigo 6.º — Extinção de serviços

1 - É extinta a Direcção-Geral do Ambiente e o Instituto de Promoção Ambiental criados pelo Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.

2 - É extinto o Centro Nacional de Informação Geográfica e o Instituto Português de Cartografia e Cadastro criado, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 74/94, de 5 de Março.

Artigo 7.º — Sucessão

1 - Consideram-se feitas ao Instituto do Ambiente todas as referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato à Direcção-Geral do Ambiente e ao Instituto de Promoção Ambiental.

2 - Consideram-se feitas ao Instituto Geográfico Português todas as referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato ao Centro Nacional de Informação Geográfica e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Artigo 8.º — Regulamentação

1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados pelo presente diploma far-se-á por decreto-lei.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - A publicação dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser efectuada no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (ver quadro no documento original)

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