Declaração de Rectificação n.º 8-M/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 134/2002, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-03-28, Declaração de Rectificação n.º 15-H/2002 — De ter sido rectificada a Declaração de Rectif…
De ter sido rectificada a Portaria n.º 134/2002, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção de Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2002
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 134/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Onde se lê:
«ANEXO II
[...]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1 - a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (1) for de 3 só são permitidas culturas anuais:
Quando integradas em rotações culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;
ii) Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;
Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:
Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
Quando valor do IQFP for de 5:
Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.»
deve ler-se:
«ANEXO II
[...]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1 - a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) for de 4:
Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
Quando valor do IQFP for de 5:
Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2002. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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