Portaria n.º 80/2002 — Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-22
Última atualização 2004-03-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial para o ano lectivo de 2001-2002

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial fixadas na Portaria n.º 127/2001, de 23 de Fevereiro:

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de ensino especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de Setembro de 2001, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

2.º

Regime de apoio financeiro

É fixado em (euro) 447,83 por mês, por aluno, o valor do apoio financeiro a conceder, no ano lectivo de 2001-2002, a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

3.º

Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino

No ano lectivo de 2001-2002, são os seguintes os subsídios a atribuir:

a)

Subsídio de alimentação - (euro) 64,80;

b)

Subsídio de transporte:

(ver quadro no documento original)

4.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001.

O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 2 de Janeiro de 2002.

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