Portaria n.º 80/2002 — Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial para o ano lectivo de 2001-2002
de 22 de Janeiro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial fixadas na Portaria n.º 127/2001, de 23 de Fevereiro:
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de ensino especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de Setembro de 2001, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Regime de apoio financeiro
É fixado em (euro) 447,83 por mês, por aluno, o valor do apoio financeiro a conceder, no ano lectivo de 2001-2002, a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
3.º
Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
No ano lectivo de 2001-2002, são os seguintes os subsídios a atribuir:
Subsídio de alimentação - (euro) 64,80;
Subsídio de transporte:
(ver quadro no documento original)
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 2 de Janeiro de 2002.
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