Portaria n.º 811/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Desportivo Zambujalcaça a zona de caça associativa do Zambujal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Desportivo Zambujalcaça a zona de caça associativa do Zambujal, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Zambujal e Condeixa-a-Velha, município de Condeixa-a-Nova
de 5 de Julho
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Condeixa-a-Nova:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, ao Clube Desportivo Zambujalcaça, com o número de pessoa colectiva 505274183 e sede na Quinta do Moinho, Estrada da Serra, Condeixa-a-Nova, a zona de caça associativa do Zambujal (processo n.º 2882-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Zambujal e Condeixa-a-Velha, município de Condeixa-a-Nova, com uma área de 1404,8260 ha.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Abril de 2002.
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