Resolução n.º 82/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 82/2002 (2.ª série). - Por resolução da secção permanente do senado, na sua reunião de 6 de Novembro de 2002, foi aprovado o seguinte regulamento interno e orgânico e quadro de pessoal não docente do Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns, desta Universidade:
Regulamento interno e orgânico e quadros de pessoal do Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns, da Universidade do Porto.
CAPÍTULO I — Disposições introdutórias
SECÇÃO I — Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Este documento estabelece a regulamentação das normas contidas nos Estatutos do Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns, da Universidade do Porto (IRIC-UP). Em particular, define o modo de funcionamento dos seus órgãos de gestão e a organização e as competências dos departamentos e serviços que constituem a base da sua estrutura organizativa, bem como os quadros e formas de recrutamento e provimento do pessoal do IRIC-UP.
SECÇÃO II — Missão
Artigo 2.º
O IRIC-UP tem por missão impulsionar a coesão e o espírito institucional da Universidade do Porto através da dinamização da cooperação entre todos os seus agentes e contribuir para a sua projecção a nível nacional e internacional promovendo a excelência das suas actividades.
CAPÍTULO II — Órgãos de gestão do IRIC-UP
Artigo 3.º
O IRIC-UP possui os seguintes órgãos de gestão:
O conselho geral;
A direcção;
O conselho administrativo.
SECÇÃO I — Conselho geral
Artigo 4.º
O conselho geral tem a composição definida no artigo 4.º dos Estatutos do IRIC-UP e as atribuições definidas no artigo 5.º dos mesmos Estatutos.
Artigo 5.º
1 - De todas as reuniões do conselho geral serão lavradas actas, as quais deverão ser distribuídas a todos os membros do conselho, num prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da reunião e sempre antes da reunião seguinte.
2 - As actas serão submetidas à aprovação na reunião imediatamente seguinte àquela a que se referem, sendo apenas postas à discussão as propostas de alteração comunicadas por escrito.
3 - Das deliberações tomadas em cada reunião do conselho geral será elaborada uma acta resumo a aprovar no final da mesma.
Artigo 6.º
1 - O conselho geral reunirá ordinariamente apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividades e orçamento e os planos estratégicos do IRIC-UP.
2 - O presidente do conselho geral convocará extraordinariamente o conselho sempre que o entender ou:
A pedido da direcção;
A pedido da maioria dos membros do conselho, com indicação de uma proposta de ordem de trabalhos.
3 - As reuniões do conselho geral serão convocadas com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, através de convocatória enviada por correio electrónico a todos os membros do conselho, com indicação da ordem de trabalhos proposta. Quando tal não for possível, por urgência dos assuntos a tratar, essa antecedência poderá ser reduzida até um mínimo de 2 dias úteis.
4 - A mesa do conselho geral é constituída pelo presidente do conselho e por dois secretários, eleitos por maioria simples.
5 - Os membros do conselho geral não podem fazer representar-se nas respectivas reuniões.
SECÇÃO II — Direcção
Artigo 7.º
À direcção cabe assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira bem como zelar pelo cumprimento da missão do IRIC-UP. A sua composição está definida no artigo 7.º dos Estatutos do IRIC-UP, estando as suas competências enunciadas no artigo 8.º dos mesmos Estatutos.
Artigo 8.º
O presidente da direcção escolherá de entre os vogais um vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos temporários.
Artigo 9.º
1 - A direcção reúne, em sessão ordinária, mensalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
2 - A direcção pode deliberar desde que esteja presente na reunião a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e devem ser exaradas em acta. A acta de cada reunião será submetida a aprovação na reunião seguinte àquela a que se refere.
4 - Das deliberações tomadas em cada reunião da direcção será elaborada uma acta resumo a aprovar no final da mesma.
5 - Os membros da direcção não podem fazer representar-se nas respectivas reuniões.
6 - A direcção, quando constituída por apenas três membros, poderá delegar no presidente as competências que entender convenientes para uma gestão mais eficaz.
Artigo 10.º
1 - Às reuniões da comissão executiva, quando exista, aplicam-se os princípios enunciados nos n.os 1 a 5 do artigo 9.º para as da direcção.
2 - A comissão executiva poderá delegar no presidente da direcção as competências que entender convenientes para uma gestão mais eficaz.
CAPÍTULO III — Dos departamentos e serviços
Artigo 11.º
O IRIC-UP está organizado em departamentos e serviços.
SECÇÃO I — Dos departamentos
Artigo 12.º
Os departamentos são as unidades do IRIC-UP onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às grandes áreas de actividade do Instituto. Estas áreas são delimitadas em função de objectivos próprios bem definidos e a que correspondam áreas de potencial cooperação sinérgica entre os vários agentes da UP ou a disponibilização e gestão de recursos que, pelas suas características, se reconheça ser vantajoso um tratamento em comum e que se enquadrem na missão do IRIC-UP.
Artigo 13.º
A designação de cada departamento e a especificação das suas actividades constarão de regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral do IRIC-UP, sob proposta da direcção, que para a sua elaboração deverá ouvir o órgão competente do departamento. A aprovação do conselho geral carece de homologação pelo reitor da Universidade do Porto, nos termos dos Estatutos do IRIC-UP.
Artigo 14.º
1 - Os departamentos caracterizam-se por um conjunto de actividades próprias, competindo-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar que lhes estiver adstrito.
2 - Nenhum elemento dos quadros de pessoal, ou que colabore em qualquer outro regime com o IRIC-UP, poderá pertencer simultaneamente a mais de um departamento.
Artigo 15.º
Os departamentos poderão subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de acções que desenvolvem dentro da sua actividade própria o recomende. A cada secção deve corresponder uma acção de âmbito bem definido e de dimensão que justifique uma identidade própria.
Artigo 16.º
A iniciativa de criação e extinção de departamentos compete à direcção do IRIC-UP, que apresentará a correspondente proposta ao conselho geral, nos termos da alínea h) do artigo 5.º dos Estatutos. Aquando da criação de um departamento, a direcção deverá apresentar uma proposta do seu regulamento ao conselho geral no prazo máximo de 90 dias da aprovação da sua criação.
A criação e extinção de secções nos departamentos são da competência da comissão executiva do departamento respectivo que, para o efeito, deverá ouvir o conselho de departamento.
SUBSECÇÃO I — Órgãos de gestão
Artigo 17.º
Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:
Conselho do departamento;
Comissão executiva.
Artigo 18.º
1 - O conselho do departamento é presidido pelo director do departamento.
2 - O director do departamento é nomeado e destituído pela direcção do IRIC-UP.
Artigo 19.º
1 - O conselho do departamento é constituído por:
Director do departamento;
Responsáveis pelos serviços do departamento, se existirem;
Um representante de cada faculdade ou instituto da UP que participe em actividades desenvolvidas pelo departamento ou que usufrua de serviços prestados pelo departamento;
Até cinco individualidades que exerçam actividade em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam actividades de carácter científico, técnico, cultural ou de financiamento nas áreas de actuação do departamento.
2 - As individualidades referidas na alínea d) do número anterior são convidadas pelo director do departamento.
Artigo 20.º
Compete ao conselho do departamento:
Pronunciar-se, a pedido da direcção do IRIC-UP, sobre a proposta de regulamento do departamento a submeter à aprovação do conselho geral do IRIC-UP;
Apreciar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividades e orçamento e os planos estratégicos do departamento e submetê-los à aprovação da direcção do IRIC-UP;
Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem submetidas para apreciação.
Artigo 21.º
1 - Compete ao director do departamento:
Designar os vogais da comissão executiva;
Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e da comissão executiva;
Representar o departamento;
Divulgar e promover as actividades do departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;
Exercer, em permanência, as competências que lhe forem delegadas pela comissão executiva.
2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director do departamento, as suas funções serão desempenhadas pela comissão executiva do departamento, de acordo com o regulamento do mesmo.
Artigo 22.º
A comissão executiva do departamento é constituída por:
Director do departamento;
Três ou cinco vogais, em número a fixar no regulamento do departamento, um dos quais, pelo menos, deverá ser exterior ao departamento, e indicados pelo director do departamento.
Artigo 23.º
À comissão executiva compete:
Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas do IRIC-UP e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho do departamento;
Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do IRIC-UP;
Assegurar a coordenação entre os diferentes serviços, se existirem, e nomear os respectivos responsáveis;
Designar, sob proposta do director do departamento, os representantes do departamento a quaisquer órgãos de gestão ou comissões;
Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal;
Apresentar propostas de constituição dos júris associados à contratação e promoção do pessoal adstrito ao departamento;
Preparar e propor à direcção do IRIC-UP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;
Criar e extinguir secções, ouvido o conselho do departamento;
Nomear e destituir os responsáveis dos serviços do departamento, quando existam;
Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão do IRIC-UP;
Elaborar e apresentar anualmente ao conselho do departamento o relatório de actividades e contas relativo ao exercício e plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;
Preparar as reuniões do conselho do departamento.
SUBSECÇÃO II — Serviços
Artigo 24.º
1 - Os serviços, quando existam, são dirigidos por pessoal em regime de tempo integral.
2 - O funcionamento e a forma de gestão dos serviços do departamento serão objecto de normas a incluir no seu regulamento.
SECÇÃO II — Dos serviços
Artigo 25.º
1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento de todas as estruturas do IRIC-UP.
2 - Os serviços funcionam na dependência da direcção do IRIC-UP, tendo regulamentos próprios aprovados por essa mesma direcção.
Artigo 26.º
Constituem os serviços do IRIC-UP:
Secretaria;
Serviço de Relações Externas;
Tesouraria.
SUBSECÇÃO I — Secretaria
Artigo 27.º
A Secretaria desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente, da gestão financeira, do orçamento, do economato, do património, dos recursos humanos e dos assuntos académicos.
A Secretaria compreende as seguintes unidades:
Unidade de Administração Financeira e Patrimonial;
Unidade de Recursos Humanos e Expediente;
Unidade Académica.
A Secretaria é dirigida por um director de serviços, a quem compete elaborar o plano de actividades e orçamento do serviço, bem como o respectivo relatório anual de actividades.
Artigo 28.º
A Unidade de Administração Financeira e Patrimonial exerce as suas atribuições nos domínios da gestão e administração das finanças e do património e é dirigida por um técnico superior. A esta unidade compete:
Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Implementar a contabilidade patrimonial e analítica, de acordo com a legislação em vigor, tendo como objectivo realizar, numa base regular e de forma integrada, a análise de eficiência e eficácia;
Elaborar o plano de contas do IRIC-UP, de acordo com a legislação em vigor;
Elaborar balancetes globais e por centros de custo;
Elaborar toda a facturação das actividades exercidas para o exterior;
Elaborar as conciliações bancárias;
Elaborar os livros oficiais, em formato impresso por computador, sempre que legalmente possível;
Elaborar todas as estatísticas relativas à parte financeira solicitadas pela direcção;
Assegurar a execução financeira dos projectos realizados pelo IRIC-UP e proceder à prestação de contas dos mesmos às entidades financiadoras, sempre que necessário;
Organizar a conta de gerência do IRIC-UP a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;
Elaborar o projecto de orçamento do IRIC-UP;
Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;
Informar os processos no que respeita a legalidade e cabimento de verba;
Elaborar as requisições de fundos;
Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental - de receita e despesa -, mapas de fluxo de caixa, mapas de situação financeira e os anexos às demonstrações financeiras, de acordo com a legislação em vigor;
Elaborar os documentos de despesa a submeter à apreciação dos órgãos competentes e respectivas relações;
Efectuar o acompanhamento da execução orçamental, através do controlo da receita e da despesa e de fluxos de caixa e elaborar periodicamente as peças de síntese e os mapas previstos no plano de contabilidade;
Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal do IRIC-UP e elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e descontos ou reposições e quaisquer outras que lhes pertençam ou sejam devidas;
Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias e de pagamento de serviços e deslocações de pessoal;
Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais vigentes, e assegurar o apetrechamento dos serviços, a conservação e distribuição dos artigos em stock, bem como a gestão do armazém;
Organizar e manter actualizados os dados contabilísticos relativos aos artigos em stock;
Proceder à relevação contabilística de todos os movimentos patrimoniais, de acordo com o plano de contabilidade aprovado;
Organizar concursos públicos para exploração de espaços ou serviços internos;
Proceder ao registo do património (inventário), incluindo etiquetagem dos bens. Proceder ao abate de bens deteriorados ou inservíveis no inventário;
Manter actualizado o arquivo da Unidade.
Artigo 29.º
A Unidade de Recursos Humanos e Expediente exerce as suas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos e do registo, encaminhamento e arquivo da correspondência e é dirigida por um técnico superior. A esta Unidade compete:
Organizar, lançar e manter actualizada a base de dados e respectivo cadastro individual referente a todo o movimento de pessoal;
Instruir e acompanhar os processos de provimento, recondução, nomeação definitiva, rescisão, demissão, aposentação e revisões contratuais;
Instruir os processos relativos a acumulações, requisições, transferências, colaborações, faltas e licenças, equiparações a bolseiro e dispensas de serviço docente;
Elaborar os mapas de faltas e licenças e proceder ao controlo da assiduidade;
Assegurar a informação necessária ao processamento de remunerações e demais abonos e respectivos descontos;
Instruir os processos relativos à autorização de recuperação de vencimento;
Proceder à elaboração de listas de antiguidade, listas nominativas e de pessoal em formação;
Elaborar mapas de pessoal para a conta de gerência;
Elaborar o balanço social e o recenseamento da função pública;
Planear as necessidades de recursos humanos e elaborar propostas sobre a política de pessoal e de aplicação de técnicas de gestão de recursos humanos;
Organizar e acompanhar os processos de recrutamento e selecção de recursos humanos, incluindo os processos relativos a contratos a termo certo, tarefa, avença e bolsas de investigação, assegurar apoio aos júris de concurso e elaborar programas de provas para concursos;
Instruir os processos relativos à classificação de serviço;
Instruir e acompanhar os processos relativos à Caixa Geral de Aposentações, ADSE, benefícios sociais de pessoal e familiares e acidentes de serviço;
Proceder à inscrição na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do IRIC-UP e proceder à inscrição na segurança social do pessoal a prestar serviço no IRIC-UP sem vínculo à função pública;
Promover o acolhimento e integração dos recursos humanos e elaborar e manter o respectivo manual de acolhimento e integração;
Actualizar e divulgar os procedimentos relativos aos recursos humanos no Sistema de Informação do IRIC-UP;
Providenciar a actualização dos quadros de pessoal na sequência de alterações introduzidas nos mesmos;
Emitir os cartões de identificação do pessoal do IRIC-UP;
Emitir as certidões, declarações e quaisquer outros documentos relativos ao exercício de funções do pessoal;
Recepcionar, registar e distribuir toda a correspondência recebida no IRIC-UP;
Registar e expedir toda a correspondência originada no IRIC-UP, incluindo correio expresso;
Organizar e manter actualizado o arquivo corrente de toda a correspondência e dos processos individuais de todo o pessoal do IRIC-UP.
Artigo 30.º
A Unidade Académica exerce as suas atribuições nos domínios de índole académica e é dirigida por um técnico superior. A esta Unidade compete:
Efectuar todos os procedimentos relativos a matrículas e inscrições dos alunos de todos os tipos de acções de formação levadas a cabo no IRIC-UP;
Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar de todos os alunos que frequentem acções de formação no IRIC-UP, incluindo o respectivo tratamento informático;
Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos que frequentem o IRIC-UP;
Emitir certidões, declarações, certificados e outros diplomas relativos às acções de formação realizadas pelo IRIC-UP;
Prestar informações aos utentes sobre os procedimentos a seu cargo;
Conferir o pagamento de propinas ou taxas de inscrição;
Emitir cartões dos alunos;
Prestar informações aos órgãos de gestão do IRIC-UP sobre os serviços a cargo;
Efectuar o processamento de requerimentos;
Colaborar na preparação do material de propaganda relativo aos cursos ou acções de formação.
SUBSECÇÃO II — Serviço de Relações Externas
Artigo 31.º
O Serviço de Relações Externas tem por finalidade assegurar a promoção, o desenvolvimento e o tratamento das relações entre o IRIC-UP e as entidades externas, tanto a nível nacional como internacional. É dirigida por um técnico superior, competindo-lhe:
Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, cultural, social e recreativo;
Apoiar as actividades desenvolvidas no âmbito das relações com outras instituições;
Proceder à divulgação interna dos programas de financiamento disponíveis;
Promover a participação do IRIC-UP em programas nacionais e internacionais;
Elaborar contratos para os projectos financiados;
Apoiar a apresentação de candidaturas de projectos a programas de financiamento;
Apoiar a elaboração de relatórios de projectos para as entidades financiadoras;
Elaborar estatísticas de I & D;
Recolher a informação, as normas e os programas relativos à cooperação e intercâmbio entre instituições de investigação, ensino superior e formação profissional, nacionais e estrangeiras, tendo em vista o relacionamento do IRIC-UP com essas instituições e a participação de docentes e alunos em tais programas;
Estabelecer contactos exploratórios e propostas de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres e empresas, nacionais e estrangeiras, e prestar apoio na realização dos protocolos e dos programas que vierem a ser estabelecidos;
Assegurar a difusão da informação respeitante às oportunidades de participação e à concretização desta no âmbito de programas de cooperação e intercâmbio, nacionais e internacionais, bem como acompanhar e prestar apoio aos envolvidos em tais programas;
Elaborar o plano de actividades e orçamento da Unidade, bem como o respectivo relatório anual de actividades.
SUBSECÇÃO III — Tesouraria
Artigo 32.º
À Tesouraria compete:
Preencher e assinar os recibos necessários para a cobrança dos rendimentos próprios dos serviços e outros;
Dar entrada na Tesouraria a todas as receitas;
Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;
Devolver aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;
Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entrada de valores;
Transferir para os cofres do Estado ou de outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;
Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
Enviar à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento os saldos das contas bancárias pertencentes ao IRIC-UP.
CAPÍTULO IV — Dos quadros e do pessoal
Artigo 33.º
Os quadros do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, operário e auxiliar do IRIC-UP são os constantes do mapa anexo a este regulamento.
A distribuição do pessoal pelos diferentes departamentos e serviços é da competência da direcção do IRIC-UP.
Artigo 34.º
Ao recrutamento e provimento nos lugares do mapa anexo ao presente regulamento é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras.
CAPÍTULO V — Disposições gerais
Artigo 35.º
O correio electrónico é considerado um meio de comunicação válido para todos os efeitos previstos neste regulamento, incluindo convocação de reuniões e divulgação de deliberações, caso não contrarie a lei vigente.
Artigo 36.º
A duração dos mandatos é de quatro anos e só termina com a entrada em funções de novos membros.
Artigo 37.º
A revisão do presente regulamento é da iniciativa da direcção do IRIC-UP. A proposta de revisão, a apresentar ao senado para aprovação, deve ser ratificada pela maioria simples dos presentes do conselho geral.
Artigo 38.º
Em tudo que não estiver expressamente previsto neste regulamento ou em caso de dúvidas ou omissões, deverá atender-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e nos Estatutos do IRIC-UP.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias
Artigo 39.º
Os artigos 33.º e 34.º e a parte final do artigo 1.º entram em vigor após a aprovação do quadro de pessoal pelas entidades competentes.
15 de Novembro de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.
ANEXO — Quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar do IRIC-UP
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2002/12/287000000/2030720311.pdf))
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