Decreto-Lei n.º 82/2002 — Alteração ao regime de titularização de créditos
Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos
Subsecção I — Requisitos gerais
Artigo 39.º — Tipo e objecto
As sociedades de titularização de créditos adoptam o tipo de sociedade anónima e têm por objecto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos, mediante as suas aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos.
Artigo 40.º — Firma e capital social
1 - A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão «sociedade de titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
2 - O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por acções nominativas.
3 - Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de titularização de créditos.
4 - As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único accionista.
Artigo 41.º — Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente e possuir a experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.
2 - Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, falência dolosa ou não intencional, favorecimento de credores, receptação, apropriação ilegítima, corrupção ou emissão de cheques sem provisão;
Declarada falida ou julgada responsável por falência de pessoa colectiva, nos termos previstos nos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
Condenada em processo de contra-ordenação iniciado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal;
Afastada do exercício das suas funções por força de suspensão preventiva, total ou parcial, daquelas funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.º do Código dos Valores Mobiliários, e até que cesse essa suspensão.
Artigo 42.º — Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;
Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação que se propõe deter;
Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 43.º — Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:
Até (euro) 75000000 - 0,5%;
No excedente - 1(por mil).
2 - A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.
Artigo 44.º — Recursos financeiros
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas de acordo com os artigos 61.º e seguintes.
2 - Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o artigo 63.º, recorrer a financiamentos junto de terceiros.
3 - O produto do reembolso dos créditos titularizados e os respectivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 45.º — Transmissão de créditos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos;
Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integrem o património autónomo afecto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo.
Artigo 46.º — Actividade
São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos as normas constantes dos artigos 304.º, n.os 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores Mobiliários.
Subsecção II — Autorização
Artigo 47.º — Autorização
A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.
Artigo 48.º — Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
Projecto de contrato de sociedade;
Informação sobre o plano de negócios;
Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:
Cópia dos estatutos actualizados e identificação dos membros do órgão de administração;
Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respectivos relatórios de auditoria;
Identificação dos titulares de participações qualificadas;
Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
3 - A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos accionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º
4 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.
6 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.
Artigo 49.º — Decisão
1 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou
Da recepção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).
2 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
Artigo 50.º — Recusa de autorização
1 - A autorização é recusada quando:
O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares;
A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 51.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a actividade no prazo de nove meses a contar da sua notificação.
2 - A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
Artigo 52.º — Revogação da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes fundamentos:
Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da autorização;
Se a actividade da sociedade de titularização de créditos não corresponder ao objecto legal;
Se se verificarem irregularidades graves na administração, na fiscalização ou na organização contabilística da sociedade de titularização de créditos;
Se a sociedade de titularização de créditos violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações da CMVM, por modo a pôr em risco os interesses dos titulares das obrigações titularizadas.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.
Subsecção III — Registo
Artigo 53.º — Registo
O início da actividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.
Artigo 54.º — Elementos sujeitos a registo
O registo das sociedades de titularização de créditos contém os seguintes elementos:
Firma;
Objecto;
Data da constituição;
Sede;
Capital social;
Capital realizado;
Identificação dos titulares de participações qualificadas;
Percentagem do capital social detido pelos titulares de participações qualificadas;
Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
Identificação dos mandatários da sociedade de titularização de créditos;
Data do início de actividade;
Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;
Contratos celebrados com terceiros para gestão dos créditos e respectivas garantias e para a prática dos demais actos referidos no n.º 1 do artigo 5.º;
Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 55.º — Processo de registo
1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
2 - O registo só pode ser efectuado após a concessão da autorização prevista no artigo 48.º
3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo registo.
5 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 56.º — Recusa de registo ou de averbamento
1 - Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 57.º — Cancelamento do registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
A revogação ou a caducidade da autorização.
Artigo 58.º — Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.
2 - A efectivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos.
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.
6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.
7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo.
8 - O cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 5 e 6, respectivamente, será comunicado aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual tomará as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.
Artigo 59.º — Comunicação e registo de participação qualificada
1 - Quem pretender deter, directa ou indirectamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respectivo projecto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º
2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.
4 - No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projecto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º
5 - No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respectivo titular solicitar o respectivo registo na CMVM.
Secção II — Emissão de obrigações titularizadas
Artigo 60.º — Requisitos gerais
1 - As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
2 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas ficam sujeitas, respectivamente, a registo prévio e a comunicação subsequente à CMVM nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
3 - As emissões de obrigações titularizadas colocadas através de oferta pública de subscrição dirigida a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal não ficam sujeitas a registo comercial, devendo a CMVM enviar à conservatória do registo comercial competente, para depósito oficioso na pasta da sociedade, declaração comprovativa do registo da emissão na CMVM.
4 - O pedido de registo de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 61.º — Reembolso das obrigações titularizadas
O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afectos, pelo produto do seu reembolso, pelos respectivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
Artigo 62.º — Princípio da segregação
1 - Os créditos afectos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto daquele reembolso e os respectivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão.
2 - Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão devem ser adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos documentos da emissão.
3 - A sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão.
4 - Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
5 - A chave do código a que alude o n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece, por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.
Artigo 63.º — Garantia dos credores obrigacionistas
1 - Os titulares de obrigações titularizadas gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.
2 - O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.
Artigo 64.º — Limites da emissão
As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 65.º — Supervisão e regulamentação
1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
Deveres de informação à CMVM e ao público;
Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos;
Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos.
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 66.º — Actividade de intermediação em valores mobiliários
A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se actividade de intermediação financeira quando exercida a título profissional.
Artigo 67.º — Ilícitos de mera ordenação social
À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
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