Portaria n.º 827/2002 — Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio de caça MTL-1, designada «Brava»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio de caça MTL-1, designada «Brava», englobando os prédios rústicos registados matricialmente com os n.os 4-AA, 5-AA, 6-AA, 10-AA e 32-AA, sitos na freguesia e município de Mértola
de 6 de Julho
Não tendo sido conseguido acordo para integração de cinco prédios rústicos no processo de renovação da ZCT da Herdade da Brava e outras, processo n.º 312-DGF, concessionada à Sociedade Agrícola da Brava, S. A., e albergando aquela zona um importante património ao nível de espécies de caça maior, nomeadamente veado e javali, que importa preservar:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio de caça MTL-1, designada «Brava», englobando os prédios rústicos registados matricialmente com os n.os 4-AA, 5-AA, 6-AA, 10-AA e 32-AA, sitos na freguesia e município de Mértola, com uma área de 73,55 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Em 1 de Abril de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
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