Portaria n.º 830/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Querença a zona de caça associativa de Querença…

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-09
Última atualização 2004-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-08-10, Portaria n.º 1033-BJ/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 830…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Querença a zona de caça associativa de Querença, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Querença, município de Loulé

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Querença, com o número de pessoa colectiva 502706767 e sede na aldeia de Querença, Casa do Povo, Loulé, a zona de caça associativa de Querença (processo n.º 2884-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Querença, município de Loulé, com a área de 1142,8105 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 7 de Maio de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

(ver planta no documento original)

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