Portaria n.º 842/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Montinho da Revelada - Turismo Cinegético, Lda., com sede no Montinho…

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Montinho da Revelada - Turismo Cinegético, Lda., com sede no Montinho da Revelada, Vaqueiros, Alcoutim, a zona de caça turística do Montinho da Revelada, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Sociedade Montinho da Revelada - Turismo Cinegético, Lda., com o número de pessoa colectiva 504927604 e sede no Montinho da Revelada, Vaqueiros, Alcoutim, a zona de caça turística do Montinho da Revelada (processo n.º 2901-DGF), englobando os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com uma área de 1148,8240 ha.

2.º A presente concessão fica condicionada, conforme parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo, à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto.

3.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 13 de Junho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

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