Portaria n.º 850/2002 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 810/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-06-28, Portaria n.º 405/2010 — Anexa à zona de caça associativa do Azinhal vários prédios rústic…
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 810/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim
de 13 de Julho
Pela Portaria n.º 810/2001, de 25 de Julho, foi concessionada ao Clube Desportivo de Caça e Pesca do Azinhal a zona de caça associativa do Azinhal (processo n.º 2650-DGF), situada no município de Castro Marim, com uma área de 1353,22 ha, válida até 25 de Julho de 2013.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 178,22 ha.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 810/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim, com uma área de 178,22 ha, ficando a mesma com uma área total de 1531,44 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).