Portaria n.º 87/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Canhestros a zona de caça associativa da Broeira…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-24
Última atualização 2004-05-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-04, Portaria n.º 468/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 87/2002…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Canhestros a zona de caça associativa da Broeira, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ferreira do Alentejo e Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Alentejo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Canhestros, com o número de pessoa colectiva 504840428 e sede na Rua do 1.º de Fevereiro, caixa postal de Canhestros, Ferreira do Alentejo, a zona de caça associativa da Broeira (processo n.º 2534-DGF), incluindo os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ferreira do Alentejo e Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 1686,4185 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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