Portaria n.º 873/2002 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

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de 25 de Julho

A requerimento da ENSILIS - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 127/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Ramos

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Informação Turística;

b)

Gestão de Operações Turísticas.

3.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir à primeira matrícula não pode exceder os 130 alunos.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 520 alunos.

8.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Turismo, autorizado pelo despacho n.º 127/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, alterado pela Portaria n.º 891/91, de 30 de Agosto.

9.º

Transição

A transição entre o curso cuja autorização de funcionamento é revogada e o curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes do Instituto.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções em que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 26 de Junho de 2002.

ANEXO — Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

Curso de Turismo

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Informação Turística

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Gestão de Operações Turísticas

QUADRO N.º 5

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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