Portaria n.º 877/2002(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 877/2002 (2.ª série). - Pela portaria n.º 740/75 (2.ª série), de 13 de Dezembro, foi expropriado o prédio rústico denominado "Herdade dos Machados", inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1.º da secção 1 a 1-8, da freguesia de Santo Agostinho, do concelho de Moura, com a área de 6101,0825 ha, em nome de Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge.
Na sequência do pedido de reversão, formulado por Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, herdeiros do sujeito passivo da expropriação, ao abrigo do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, foi organizado e instruído o respectivo processo administrativo, no decurso do qual ficou provado que o rendeiro do Estado Francisco Manuel Marques Olhicos de uma área de 32,6454 ha (correspondente aos lotes 21-O e 59-A) do supra-identificado prédio, celebrou contrato de arrendamento rural com os referidos herdeiros, considerando estarem expressamente salvaguardados os seus direitos como rendeiro, declarando ainda abdicar dos direitos que o Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de Setembro, possa conferir-lhe, designadamente o de adquirir a área arrendada.
Por tal razão, encontram-se preenchidos os pressupostos e requisitos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, para efeitos de reversão da mencionada área.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, reverter a supra-referida área de 32,6454 ha, do prédio rústico "Herdade dos Machados", determinando em consequência a derrogação da portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, na parte em que a expropria.
30 de Abril de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).