Portaria n.º 88/2002 — Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-28
Última atualização 2003-04-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-04-14, Portaria n.º 303/2003 — Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o an…

Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE

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de 28 de Janeiro

O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

O aumento de 2,75% conferido ao índice 100 da escala indiciária do regime geral irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias.

As pensões a cargo da CGA são também objecto de uma actualização de 2,75%.

Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA.

Por outro lado, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço, a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano 2002, em 3,65%.

As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2001 ((euro) 181,56 e (euro) 90,78, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 3,65%.

É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 3,49, o que representa um aumento de 3% relativamente ao montante actualmente em vigor.

Quanto à comparticipação da ADSE, bem como relativamente às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu-se proceder à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, 2,75%.

O adicional à remuneração, no montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, o qual é actualizado em 2,75%.

A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2002.

É, ainda, garantido que, quando da actualização salarial definida na presente portaria decorrer um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 17,96, será esse o quantitativo mínimo do aumento salarial a que o trabalhador terá direito.

Este montante será incorporado na remuneração base dos funcionários e agentes, por alteração dos respectivos índices, através de diploma legal adequado, no que se refere às carreiras de regime geral, de regime especial ou com designações específicas.

O aumento mínimo de (euro) 17,96 será igualmente assegurado aos corpos especiais, nos mesmos termos da sua aplicação às restantes carreiras, assumindo, contudo, a forma de adicional à remuneração.

Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 2,75%, sendo fixado em (euro) 310,33.

2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 2,75%.

3.º São ainda actualizadas, nos termos previstos no n.º 2.º:

a)

As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;

b)

As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.

4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,75%.

5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, sendo actualizado em 2,75%.

6.º Sempre que o aumento salarial decorrente da actualização do índice 100 das tabelas salariais dos corpos especiais seja inferior a (euro) 17,96, será este o valor do aumento salarial a que o trabalhador tem direito.

7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 80/2001, de 8 de Fevereiro, é actualizado para (euro) 3,49.

8.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:

Membros do Governo - (euro) 60,12;

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 54,53;

Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 44,35;

Outros - (euro) 40,72.

9.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial de regime geral.

10.º Os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ser os seguintes:

a)

Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,33 por quilómetro;

b)

Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro) 0,12 por quilómetro;

c)

Transporte em automóvel de aluguer:

Um funcionário - (euro) 0,31 por quilómetro;

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;

Três ou mais funcionários - (euro) 0,12 cada um por quilómetro;

d)

Percurso a pé - (euro) 0,15 por quilómetro.

11.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2002:

Membros do Governo - (euro) 145,17;

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 129,39;

Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 114,29;

Outros - (euro) 97,22.

12.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.

13.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro.

14.º São aumentadas em 2,75% as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA):

a)

Pensões de aposentação, reforma e invalidez;

b)

Pensões de sobrevivência;

c)

Pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

15.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1998 e até 31 de Dezembro de 2001 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.

16.º Às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA são garantidos, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, os valores mínimos estabelecidos na seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

17.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até (euro) 181,56, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até (euro) 90,78, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 3,65%.

18.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.

19.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

20.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

Em 15 de Janeiro de 2002.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

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