Decreto-Lei n.º 88/2002 — Altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, foi criado o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), tendo os seus Estatutos sido aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro.

A sua criação corresponde a uma clara opção estratégica, afirmada, aliás, no seu preâmbulo, de criar e manter, sob a tutela do Estado, um sistema de informação, incluindo a sua arquitectura, os equipamentos e as redes, plenamente inserido na reforma estrutural em curso na segurança social e cuja razão de ser radica na melhoria da colecta, no controlo da dívida, no combate à fraude e no pagamento atempado das prestações, evitando os períodos de interrupção de rendimentos para os cidadãos.

A missão do IIES, claramente corporizada no seu estatuto orgânico, investe-o na responsabilidade sobre a gestão de um dos maiores e mais complexos sistemas de informação nacional, cuja dimensão não encontra paralelo em mais nenhum sistema existente em Portugal. Não raras vezes, tal implica opções e desenvolvimentos verdadeiramente pioneiros, nomeadamente nas suas componentes técnica e tecnológica.

A circunstância de se tratar de um sistema decisivo e complexo exigiu de início, e continua a exigir agora, desempenhos adequados à criticidade específica da área de intervenção em que se situa, caracterizada por tecnologias, conceitos e serviços com ciclos de vida de um a dois anos, por uma oferta de recursos humanos inferior à procura e por uma oferta de serviços concentrada nos sectores mais lucrativos e em rápida mudança.

Por essa razão, desde o início da sua actividade, o IIES beneficia do mecanismo gestionário de reconhecida agilidade, fulcral nesta fase de arranque, previsto na disposição de direito transitório consagrada no artigo 4.º do já citado Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro.

O período inicialmente reputado como necessário à entrada em produção dos subsistemas de informação relativos à identificação e qualificação veio, afinal, a revelar-se insuficiente, face à envergadura do empreendimento. Por outro lado, a implementação da nova Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social e a reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade obrigaram a significativos ajustamentos ao programa inicialmente aprovado e trouxeram novas necessidades ao sistema de informação a construir. Justifica-se, por isso, a prorrogação da referida norma transitória, por forma que o IIES possa concluir, no tempo próprio e com sucesso, a fase de instalação do sistema de informação direccionado para uma actuação mais eficaz e eficiente dos subsistemas que integram o sistema público de solidariedade e segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

Até 31 de Dezembro de 2003 aplica-se ao IIES, no âmbito das aquisições de bens e serviços de informática directamente relacionados com as suas atribuições, o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não se observando o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quanto aos procedimentos de contratação.»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).