Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M — Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-06-25
Última atualização 2007-02-16
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 16

Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M

Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

O problema do consumo de drogas e a toxicodependência exigem um acompanhamento muito atento e contínuo, criando-se e reformulando-se medidas, estruturas e instrumentos adequados às variações do fenómeno e do conhecimento, nomeadamente do conhecimento científico.

Neste contexto, a Região Autónoma da Madeira, decidiu definir a estratégia de prevenção no Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, aprovado pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 1744/2001, de 13 de Dezembro.

Considera-se importante, neste momento, criar um novo serviço denominado Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, na directa dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, assumida a necessidade de criação de uma orgânica mais estruturada, porém, de coordenação simples e flexível.

Porque a abordagem do fenómeno exige um trabalho abrangente, este Serviço fará uma articulação com todos os órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como com todos os organismos e departamentos do Governo Regional, autarquias e sociedade civil, necessárias à existência de uma coordenação nas acções a implementar, para que se atinjam os objectivos a que se propõe, no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, da Constituição, do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Capítulo I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, abreviadamente designado por SRPT, é o órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) que tem por missão coordenar e executar as medidas e políticas relativas à problemática da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder ao acompanhamento da execução do Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.

2 - Compete, em especial, ao SRPT:

a)

Promover a prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

b)

Promover, coordenar e apoiar iniciativas, mediante o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, no contexto da prevenção da toxicodependência;

c)

Assegurar a coerência das acções ou intervenções dos serviços da SRAS e dos departamentos do Governo Regional, bem como das entidades privadas com intervenção nesta área;

d)

Promover e incentivar a realização de estudos relativos à problemática dos consumos de drogas e da toxicodependência;

e)

Estabelecer a articulação com os órgãos e serviços nacionais e internacionais que intervêm na área da prevenção da droga e da toxicodependência;

f)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente relativa ao consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.

Capítulo II — Órgãos, serviços e competências

Artigo 2.º — Órgãos e serviços

1 - O SRPT compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo;

c)

A comissão técnica de apoio;

d)

A Direcção de Serviços de Prevenção;

e)

O Gabinete de Estudos e Planeamento;

f)

A Divisão de Serviços Administrativos.

2 - A Direcção de Serviços de Prevenção integra a Divisão de Prevenção e o Gabinete de Informação e Prevenção.

3 - A Divisão de Serviços Administrativos integra a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 3.º — Do director

1 - O director do SRPT actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram o SRPT.

2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção.

4 - Compete, em especial, ao director do SRPT:

a)

Representar o SRPT;

b)

Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos recursos humanos, materiais e financeiros;

c)

Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na definição das políticas regionais de prevenção da droga e da toxicodependência;

d)

Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS e do Governo Regional da Madeira que de alguma forma estejam ligados à problemática da toxicodependência;

e)

Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e os planos de acção;

f)

Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegação.

5 - Ao director do SRPT, para além das competências referidas no número anterior, podem ser delegadas, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras competências, designadamente nas áreas de autorização de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 4.º — Do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPT, e tem a seguinte composição:

a)

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que preside;

b)

O director do SRPT;

c)

O ex-coordenador do Núcleo Regional do Projecto VIDA;

d)

Um representante de cada um dos serviços do Governo Regional, com atribuições nas áreas de cuidados primários, cuidados hospitalares, segurança social, educação, juventude, emprego, desporto e formação profissional;

e)

Um representante da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência;

f)

Um representante do Centro de Saúde de Santiago;

g)

Um representante da Universidade da Madeira;

h)

Um representante de cada município da Região Autónoma da Madeira;

i)

Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da Região;

j)

Um representante da diocese do Funchal;

k)

Um representante das associações de pais e encarregados de educação;

l)

Um representante da União dos Sindicatos da Madeira e das delegações regionais das centrais sindicais;

m)

Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;

n)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

o)

Um representante da Ordem dos Médicos;

p)

Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

q)

Um representante de cada sindicato de professores;

r)

Um representante do Sindicato dos Jornalistas;

s)

Um representante da Associação das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

t)

Um representante das Associações de Estudantes do Ensino Superior da Região;

u)

Cinco personalidades de reconhecida competência na área das toxicodependências ou em matérias conexas, a nomear pelo presidente, ouvido o conselho consultivo.

2 - As personalidades a que se refere a alínea u) do número anterior serão propostas na primeira reunião do conselho consultivo.

3 - Ao conselho consultivo compete:

a)

Acompanhar a evolução do fenómeno da toxicodependência na Região Autónoma da Madeira, no País e nos restantes países da União Europeia;

b)

Emitir pareceres e recomendações sobre matérias ligadas à problemática da droga e da toxicodependência, quer por iniciativa própria quer por solicitação do presidente.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente.

Artigo 5.º — Comissão técnica de apoio

1 - A comissão técnica de apoio é um órgão de apoio técnico e de consulta ao director do SRPT.

2 - Os actos da comissão técnica de apoio não têm carácter vinculativo.

3 - Compete à comissão técnica de apoio:

a)

Prestar apoio técnico e informação sempre que solicitado;

b)

Estabelecer uma interligação com os organismos do Governo Regional da Madeira, autarquias e entidades privadas.

4 - A comissão técnica de apoio tem a seguinte composição:

a)

Um representante da Direcção Regional de Educação;

b)

Um representante da Direcção Regional de Juventude;

c)

Um representante do Instituto Regional de Emprego;

d)

Um representante da Direcção Regional de Formação Profissional;

e)

Um representante da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;

f)

Dois representantes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., um dos quais deverá necessariamente pertencer ao Centro de Saúde de Santiago;

g)

Um representante do Centro de Segurança Social da Madeira;

h)

Um representante do Conselho Empresarial da Madeira.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Prevenção

1 - A Direcção de Serviços de Prevenção, abreviadamente designada por DSP, é o órgão do SRPT ao qual compete proceder à coordenação e implementação das acções de prevenção da droga e da toxicodependência, prestar apoio, informação e proceder ao respectivo encaminhamento.

2 - À DSP compete:

a)

Planificar, coordenar e executar a actividade do SRPT em matéria de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;

b)

Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;

c)

Promover a formação e informação dos vários agentes de prevenção no âmbito dos projectos de prevenção em curso;

d)

Assegurar as campanhas e projectos de prevenção;

e)

Coordenar a prestação do apoio e informação, bem como do encaminhamento do público;

f)

Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;

g)

Promover, coordenar, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções, por si desenvolvidas ou apoiadas, e elaborar os respectivos relatórios.

3 - A DSP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º — Divisão de Prevenção

1 - A Divisão de Prevenção, abreviadamente designada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete proceder à promoção, dinamização e execução das acções e projectos de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência e, em especial, promover, dinamizar e executar as competências a que se referem as alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 8.º — Gabinete de Informação e Prevenção

1 - O Gabinete de Informação e Prevenção, abreviadamente designado por GIP, é o serviço da DSP ao qual compete conceber, dinamizar e facultar a informação sobre a problemática da droga e da toxicodependência, bem como proceder ao apoio e encaminhamento dos utentes.

2 - Compete em especial ao GIP:

a)

Dinamizar uma linha telefónica regional;

b)

Proceder à dinamização e manutenção de um serviço de atendimento e informação;

c)

Proceder ao encaminhamento dos utentes para serviços e instituições que lhes possam dar resposta adequada;

d)

Criar e dinamizar o Centro de Recursos, nomeadamente biblioteca, mediateca e ludoteca;

e)

Proceder à concepção técnica e gráfica de materiais, projectos e campanhas.

3 - O GIP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º — Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é o órgão do SRPT ao qual compete promover e incentivar a investigação e a elaboração de estudos sobre a problemática da droga e da toxicodependência.

2 - Compete em especial ao GEP:

a)

Proceder à investigação de toda a problemática bem como de novas metodologias de intervenção;

b)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados;

c)

Assegurar a coordenação e execução técnica e científica dos projectos e acções de prevenção;

d)

Proceder à avaliação de acções requeridas;

e)

Assegurar a interligação com o Observatório Europeu da Droga.

3 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º — Divisão de Serviços Administrativos

1 - A Divisão de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, é o órgão ao qual compete executar as actividades relativas à gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais afectos ao SRPT.

2 - Compete, em especial, à DSA:

a)

Assegurar a coordenação do expediente e arquivo gerais;

b)

Assegurar os serviços de atendimento ao público;

c)

Colaborar na elaboração do orçamento da SRAS, na parte respeitante ao SRPT, e proceder à respectiva execução e controlo orçamental;

d)

Promover o acompanhamento, execução e controlo dos investimentos do Plano, na parte respeitante ao SRPT;

e)

Acompanhar e promover os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro patrimonial;

f)

Promover a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos afectos ao SRPT;

g)

Assegurar a execução dos procedimentos de gestão de pessoal afecto ao SRPT, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes.

3 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - A DSA integra:

a)

A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;

b)

A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 11.º — Secção de Assuntos Gerais e Pessoal

1 - A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abreviadamente designada por SAP, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de expediente, arquivo geral e recursos humanos.

2 - Cabe, em especial, à SAP:

a)

Organizar e executar os procedimentos de gestão de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes;

b)

Assegurar a execução do expediente e arquivo gerais;

c)

Assegurar os serviços de atendimento ao público e de reprografia;

d)

Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 12.º — Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

1 - A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, abreviadamente designada por SCA, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de orçamento, contabilidade e aprovisionamento.

2 - Cabe, em especial, à SCA:

a)

Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos;

b)

Proceder à elaboração do orçamento da SRAS na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a respectiva execução;

c)

Organizar e efectuar os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens e serviços;

d)

Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva manutenção;

e)

Assegurar a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos.

Capítulo III — Do pessoal

Artigo 13.º — Do pessoal

1 - O pessoal a recrutar para o SRPT é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de enfermagem;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal do SRPT é o constante do anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do membro do Governo que tutela o SRPT e dos membros do Governo que tutelam as áreas das finanças e da administração pública.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Do regime financeiro

As despesas do SRPT são cobertas por dotação orçamental, inscrita em rubrica orgânica própria do orçamento da SRAS.»

2 - É alterada a designação do diploma, que passa a denominar-se «Orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência».

3 - É alterado o capítulo IV, que passa a designar-se «Disposições finais».

4 - São redenominadas as alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, a partir da alínea k), que passa a denominar-se de alínea l), sendo as restantes alíneas alteradas pela subsequente ordem alfabética.

5 - A referência à alínea u) prevista no n.º 2 do artigo 4.º passa a reportar-se à alínea v).

Artigo 15.º — Disposição transitória

Até à extinção do Núcleo Regional do Projecto VIDA, a efectuar-se através de decreto legislativo regional, o exercício das competências previstas no presente diploma será exercido, com as devidas adaptações, em articulação com o serviço a extinguir.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

(ver quadro no documento original)

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Maio de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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