Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M — Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência
Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M
Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência
O problema do consumo de drogas e a toxicodependência exigem um acompanhamento muito atento e contínuo, criando-se e reformulando-se medidas, estruturas e instrumentos adequados às variações do fenómeno e do conhecimento, nomeadamente do conhecimento científico.
Neste contexto, a Região Autónoma da Madeira, decidiu definir a estratégia de prevenção no Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, aprovado pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 1744/2001, de 13 de Dezembro.
Considera-se importante, neste momento, criar um novo serviço denominado Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, na directa dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, assumida a necessidade de criação de uma orgânica mais estruturada, porém, de coordenação simples e flexível.
Porque a abordagem do fenómeno exige um trabalho abrangente, este Serviço fará uma articulação com todos os órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como com todos os organismos e departamentos do Governo Regional, autarquias e sociedade civil, necessárias à existência de uma coordenação nas acções a implementar, para que se atinjam os objectivos a que se propõe, no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, da Constituição, do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Capítulo I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
1 - O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, abreviadamente designado por SRPT, é o órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) que tem por missão coordenar e executar as medidas e políticas relativas à problemática da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder ao acompanhamento da execução do Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.
2 - Compete, em especial, ao SRPT:
Promover a prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;
Promover, coordenar e apoiar iniciativas, mediante o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, no contexto da prevenção da toxicodependência;
Assegurar a coerência das acções ou intervenções dos serviços da SRAS e dos departamentos do Governo Regional, bem como das entidades privadas com intervenção nesta área;
Promover e incentivar a realização de estudos relativos à problemática dos consumos de drogas e da toxicodependência;
Estabelecer a articulação com os órgãos e serviços nacionais e internacionais que intervêm na área da prevenção da droga e da toxicodependência;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente relativa ao consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.
Capítulo II — Órgãos, serviços e competências
Artigo 2.º — Órgãos e serviços
1 - O SRPT compreende os seguintes órgãos e serviços:
O director;
O conselho consultivo;
A comissão técnica de apoio;
A Direcção de Serviços de Prevenção;
O Gabinete de Estudos e Planeamento;
A Divisão de Serviços Administrativos.
2 - A Direcção de Serviços de Prevenção integra a Divisão de Prevenção e o Gabinete de Informação e Prevenção.
3 - A Divisão de Serviços Administrativos integra a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.
Artigo 3.º — Do director
1 - O director do SRPT actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram o SRPT.
2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção.
4 - Compete, em especial, ao director do SRPT:
Representar o SRPT;
Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos recursos humanos, materiais e financeiros;
Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na definição das políticas regionais de prevenção da droga e da toxicodependência;
Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS e do Governo Regional da Madeira que de alguma forma estejam ligados à problemática da toxicodependência;
Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e os planos de acção;
Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegação.
5 - Ao director do SRPT, para além das competências referidas no número anterior, podem ser delegadas, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras competências, designadamente nas áreas de autorização de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros.
Artigo 4.º — Do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPT, e tem a seguinte composição:
O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que preside;
O director do SRPT;
O ex-coordenador do Núcleo Regional do Projecto VIDA;
Um representante de cada um dos serviços do Governo Regional, com atribuições nas áreas de cuidados primários, cuidados hospitalares, segurança social, educação, juventude, emprego, desporto e formação profissional;
Um representante da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência;
Um representante do Centro de Saúde de Santiago;
Um representante da Universidade da Madeira;
Um representante de cada município da Região Autónoma da Madeira;
Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da Região;
Um representante da diocese do Funchal;
Um representante das associações de pais e encarregados de educação;
Um representante da União dos Sindicatos da Madeira e das delegações regionais das centrais sindicais;
Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;
Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
Um representante da Ordem dos Médicos;
Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
Um representante de cada sindicato de professores;
Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
Um representante da Associação das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Um representante das Associações de Estudantes do Ensino Superior da Região;
Cinco personalidades de reconhecida competência na área das toxicodependências ou em matérias conexas, a nomear pelo presidente, ouvido o conselho consultivo.
2 - As personalidades a que se refere a alínea u) do número anterior serão propostas na primeira reunião do conselho consultivo.
3 - Ao conselho consultivo compete:
Acompanhar a evolução do fenómeno da toxicodependência na Região Autónoma da Madeira, no País e nos restantes países da União Europeia;
Emitir pareceres e recomendações sobre matérias ligadas à problemática da droga e da toxicodependência, quer por iniciativa própria quer por solicitação do presidente.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente.
Artigo 5.º — Comissão técnica de apoio
1 - A comissão técnica de apoio é um órgão de apoio técnico e de consulta ao director do SRPT.
2 - Os actos da comissão técnica de apoio não têm carácter vinculativo.
3 - Compete à comissão técnica de apoio:
Prestar apoio técnico e informação sempre que solicitado;
Estabelecer uma interligação com os organismos do Governo Regional da Madeira, autarquias e entidades privadas.
4 - A comissão técnica de apoio tem a seguinte composição:
Um representante da Direcção Regional de Educação;
Um representante da Direcção Regional de Juventude;
Um representante do Instituto Regional de Emprego;
Um representante da Direcção Regional de Formação Profissional;
Um representante da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;
Dois representantes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., um dos quais deverá necessariamente pertencer ao Centro de Saúde de Santiago;
Um representante do Centro de Segurança Social da Madeira;
Um representante do Conselho Empresarial da Madeira.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Prevenção
1 - A Direcção de Serviços de Prevenção, abreviadamente designada por DSP, é o órgão do SRPT ao qual compete proceder à coordenação e implementação das acções de prevenção da droga e da toxicodependência, prestar apoio, informação e proceder ao respectivo encaminhamento.
2 - À DSP compete:
Planificar, coordenar e executar a actividade do SRPT em matéria de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;
Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;
Promover a formação e informação dos vários agentes de prevenção no âmbito dos projectos de prevenção em curso;
Assegurar as campanhas e projectos de prevenção;
Coordenar a prestação do apoio e informação, bem como do encaminhamento do público;
Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;
Promover, coordenar, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções, por si desenvolvidas ou apoiadas, e elaborar os respectivos relatórios.
3 - A DSP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º — Divisão de Prevenção
1 - A Divisão de Prevenção, abreviadamente designada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete proceder à promoção, dinamização e execução das acções e projectos de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência e, em especial, promover, dinamizar e executar as competências a que se referem as alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 8.º — Gabinete de Informação e Prevenção
1 - O Gabinete de Informação e Prevenção, abreviadamente designado por GIP, é o serviço da DSP ao qual compete conceber, dinamizar e facultar a informação sobre a problemática da droga e da toxicodependência, bem como proceder ao apoio e encaminhamento dos utentes.
2 - Compete em especial ao GIP:
Dinamizar uma linha telefónica regional;
Proceder à dinamização e manutenção de um serviço de atendimento e informação;
Proceder ao encaminhamento dos utentes para serviços e instituições que lhes possam dar resposta adequada;
Criar e dinamizar o Centro de Recursos, nomeadamente biblioteca, mediateca e ludoteca;
Proceder à concepção técnica e gráfica de materiais, projectos e campanhas.
3 - O GIP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é o órgão do SRPT ao qual compete promover e incentivar a investigação e a elaboração de estudos sobre a problemática da droga e da toxicodependência.
2 - Compete em especial ao GEP:
Proceder à investigação de toda a problemática bem como de novas metodologias de intervenção;
Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados;
Assegurar a coordenação e execução técnica e científica dos projectos e acções de prevenção;
Proceder à avaliação de acções requeridas;
Assegurar a interligação com o Observatório Europeu da Droga.
3 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º — Divisão de Serviços Administrativos
1 - A Divisão de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, é o órgão ao qual compete executar as actividades relativas à gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais afectos ao SRPT.
2 - Compete, em especial, à DSA:
Assegurar a coordenação do expediente e arquivo gerais;
Assegurar os serviços de atendimento ao público;
Colaborar na elaboração do orçamento da SRAS, na parte respeitante ao SRPT, e proceder à respectiva execução e controlo orçamental;
Promover o acompanhamento, execução e controlo dos investimentos do Plano, na parte respeitante ao SRPT;
Acompanhar e promover os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro patrimonial;
Promover a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos afectos ao SRPT;
Assegurar a execução dos procedimentos de gestão de pessoal afecto ao SRPT, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes.
3 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - A DSA integra:
A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;
A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.
Artigo 11.º — Secção de Assuntos Gerais e Pessoal
1 - A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abreviadamente designada por SAP, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de expediente, arquivo geral e recursos humanos.
2 - Cabe, em especial, à SAP:
Organizar e executar os procedimentos de gestão de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes;
Assegurar a execução do expediente e arquivo gerais;
Assegurar os serviços de atendimento ao público e de reprografia;
Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Artigo 12.º — Secção de Contabilidade e Aprovisionamento
1 - A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, abreviadamente designada por SCA, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de orçamento, contabilidade e aprovisionamento.
2 - Cabe, em especial, à SCA:
Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos;
Proceder à elaboração do orçamento da SRAS na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a respectiva execução;
Organizar e efectuar os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens e serviços;
Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva manutenção;
Assegurar a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos.
Capítulo III — Do pessoal
Artigo 13.º — Do pessoal
1 - O pessoal a recrutar para o SRPT é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal do SRPT é o constante do anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do membro do Governo que tutela o SRPT e dos membros do Governo que tutelam as áreas das finanças e da administração pública.
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º — Do regime financeiro
As despesas do SRPT são cobertas por dotação orçamental, inscrita em rubrica orgânica própria do orçamento da SRAS.»
2 - É alterada a designação do diploma, que passa a denominar-se «Orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência».
3 - É alterado o capítulo IV, que passa a designar-se «Disposições finais».
4 - São redenominadas as alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, a partir da alínea k), que passa a denominar-se de alínea l), sendo as restantes alíneas alteradas pela subsequente ordem alfabética.
5 - A referência à alínea u) prevista no n.º 2 do artigo 4.º passa a reportar-se à alínea v).
Artigo 15.º — Disposição transitória
Até à extinção do Núcleo Regional do Projecto VIDA, a efectuar-se através de decreto legislativo regional, o exercício das competências previstas no presente diploma será exercido, com as devidas adaptações, em articulação com o serviço a extinguir.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver quadro no documento original)
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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