Resolução n.º 9/2002 (2.ª série) — Nomeia o encarregado de missão Prof. Doutor Gaspar Martins Pereira para o desenvolvimento do projecto "Museu do Douro"…

Tipo Resolucao
Publicação 2002-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeia o encarregado de missão Prof. Doutor Gaspar Martins Pereira para o desenvolvimento do projecto "Museu do Douro" e cria uma estrutura de projecto, por ele presidida, para viabilizar a concretização das atribuições definidas no artigo 6.º da Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, que criou o Museu do Douro

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 9/2002 (2.ª série). - Considerando a Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, que criou o Museu do Douro;

Considerando que a comissão instaladora, constituída nos termos da mesma lei, apresentou, em devido tempo, uma proposta para a instalação da sede do Museu do Douro e para o respectivo diploma regulamentar, a qual pressupunha a criação de uma estrutura de projecto;

Considerando, ainda, a recente classificação do Douro Vinhateiro, enquanto paisagem cultural evolutiva viva, como património mundial:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear encarregado de missão o Prof. Doutor Gaspar Martins Pereira, junto do Ministro da Cultura, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com a remuneração correspondente a director-geral, incluindo despesas de representação.

2 - Compete ao encarregado de missão:

a)

Desenvolver o projecto "Museu do Douro";

b)

Promover a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas no projecto;

c)

Promover a avaliação das acções integradas no projecto;

d)

Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto;

e)

Presidir à estrutura de projecto referida no n.º 4 da presente resolução.

3 - Para além das competências previstas no número anterior, o encarregado de missão exercerá as demais competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Cultura, com a faculdade de subdelegação no chefe de projecto referido na alínea a) do n.º 5.

4 - Junto do encarregado de missão funciona uma estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

5 - A estrutura de projecto é constituída por:

a)

Um chefe de projecto, nomeado pelo Ministro da Cultura, com a remuneração correspondente à de subdirector-geral, incluindo despesas de representação;

b)

Uma equipa, com o máximo de três elementos, de perfis diversificados, a nomear pelo Ministro da Cultura, sob proposta do encarregado de missão.

6 - O exercício de funções na estrutura de projecto poderá fazer-se nos seguintes termos:

a)

Comissão de serviço, requisição ou destacamento, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;

b)

Requisição a entidades do sector privado;

c)

Contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral do trabalho.

7 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e caducam com a extinção da estrutura de projecto.

8 - Os membros da estrutura de projecto que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias da Administração Pública correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

9 - À estrutura de projecto compete:

a)

Reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir ao público todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto);

b)

Promover, apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da Região, do seu património, do Museu e das suas colecções;

c)

Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.

10 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura de projecto e das acções integradas no projecto serão suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da Delegação Regional da Cultura do Norte.

11 - A Delegação Regional da Cultura do Norte prestará, sempre que necessário, apoio administrativo e logístico ao funcionamento da estrutura de apoio técnico.

12 - O mandato do encarregado de missão cessará em 1 de Janeiro de 2004, data em que se extinguirá a estrutura de projecto.

13 - A presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

10 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).