Decreto n.º 9/2002 — Aprova o Regulamento n.º 108, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados…

Tipo Decreto
Publicação 2002-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento n.º 108, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis ligeiros de passageiros e seus reboques

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12.1 - As Partes Contratantes do Acordo de 1958 que apliquem o presente Regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação e, se for o caso, dos laboratórios de ensaio aprovados, assim como dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviadas as fichas de homologação, recusa ou retirada de homologação ou paragem definitiva da produção emitidas nos outros países;

12.2 - As Partes do Acordo de 1958 que apliquem o presente Regulamento podem utilizar os laboratórios dos fabricantes de pneus ou das empresas de recauchutagem e considerar como laboratórios de ensaio aprovados os que se situarem no seu território ou no território de uma outra Parte Contratante do Acordo de 1958, sob reserva da concessão de acordo prévio a este procedimento por parte do serviço administrativo competente desta última Parte Contratante;

12.3 - No caso de uma Parte Contratante do Acordo de 1958 fazer uso do parágrafo 12.2, ela pode fazer-se representar nos ensaios.

ANEXO N.º 1 — Comunicação

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 2 — Exemplo de marca de homologação

(ver marca de homologação no documento original)

A marca de homologação representada, colocada num pneu recauchutado, indica que a empresa de recauchutagem em questão foi aprovada na Holanda (E4) com o n.º 108R002439, de acordo com as disposições do presente Regulamento na sua forma original (00).

O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado ou acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os dígitos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada a fim de se impedir qualquer confusão com outros símbolos.

ANEXO N.º 3 — Esquema das marcas dos pneus recauchutados

Exemplo das marcas que os pneus recauchutados colocados no mercado devem apresentar após a entrada em aplicação deste Regulamento.

(ver esquema no documento original)

Estas inscrições definem um pneu recauchutado:

Com uma largura nominal da secção de 185;

Com uma relação nominal de aspecto de 70;

Com uma estrutura radial (R);

Com diâmetro nominal da jante a que corresponde o código 14;

Com uma descrição de serviço «89T» indicando uma capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de carga «89», e uma velocidade máxima de 190 km/h, correspondente ao símbolo de velocidade «T»;

Para ser utilizado sem câmara-de-ar («Tubeless»);

Do tipo pneu de neve (M + S);

Recauchutado durante as semanas 25.ª, 26.ª, 27.ª ou 28.ª do ano de 2003.

O posicionamento e a ordem das inscrições que compõem a designação do pneu devem ser as seguintes:

a)

A designação da dimensão compreendendo a largura nominal da secção, a relação nominal do aspecto, o código do tipo de estrutura, se for o caso, e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como indicado no exemplo anteriormente apresentado: 185/70 R 14;

b)

A descrição do serviço, compreendendo o índice de carga e o símbolo de velocidade, deve ser colocada próximo da designação da dimensão, à sua frente, atrás, por cima ou por baixo;

c)

As indicações «Tubeless», «Reinforced» e «M + S» podem estar a uma certa distância da designação da dimensão;

d)

A indicação «Retread» pode estar a uma certa distância da designação da dimensão.

ANEXO N.º 4 — Lista dos índices de capacidade de carga e das cargas correspondentes

Índices de capacidade de carga (LI) e cargas correspondente [em quilogramas (kg)]

(ver lista no documento original)

ANEXO N.º 5 — Designação e cotas das medidas dos pneus

(de acordo com o Regulamento CEE n.º 30)

(Consultar o anexo n.º 5 do Regulamento CEE n.º 30.)

ANEXO N.º 6 — Método de medida dos pneus

1 - Preparação do pneu:

1.1 - Montar o pneu na jante de ensaio especificada pelo recauchutador e insuflá-lo à pressão de 3 bar a 3,5 bar;

1.2 - A pressão do pneu deve ser ajustada do seguinte modo:

1.2.1 - Pneus normais diagonais, cintados - 1,7 bar;

1.2.2 - Pneus diagonais:

(ver quadro no documento original)

1.2.3 - Pneus normais radiais - 1,8 bar;

1.2.4 - Pneus reforçados (reinforced) - 2,3 bar.

2 - Procedimento para medição:

2.1 - O pneu montado na jante deve ser condicionado à temperatura ambiente do laboratório durante pelo menos vinte e quatro horas, salvo indicação em contrário do parágrafo 6.8.3 do presente Regulamento;

2.2 - A pressão do pneu deve ser reajustada ao valor especificado no parágrafo 1.2 do presente anexo;

2.3 - A largura total deve ser medida em seis pontos igualmente espaçados à volta do pneu, tendo em conta a espessura de qualquer friso ou cordão protector. A leitura mais elevada será considerada como a largura total;

2.4 - O diâmetro exterior será calculado a partir do perímetro máximo do pneu insuflado.

ANEXO N.º 7 — Procedimento de ensaio de resistência carga/velocidade

(em princípio, de acordo com o anexo n.º 7 do Regulamento n.º 30)

1 - Preparação do pneu:

1.1 - Montar um pneu recauchutado na jante de ensaio especificada pela empresa recauchutadora;

1.2 - Insuflar o pneu à pressão adequada, indicada em bars, no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

1.3 - A unidade de recauchutagem pode pedir, justificando-o, a utilização de pressões de ensaio diferentes das indicadas no parágrafo 1.2 do presente anexo. Neste caso, o pneu será insuflado de acordo com a pressão pedida;

1.4 - Submeter o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas;

1.5 - Reajustar a pressão do pneu à pressão especificada no parágrafo 1.2 ou 1.3 do presente anexo.

2 - Procedimento de ensaio:

2.1 - Montar o conjunto pneu e roda sobre o eixo de ensaio e pressioná-lo contra a face exterior lisa de um tambor de ensaio motorizado, de 1,70 m (mais ou menos) 1% ou 2 m (mais ou menos) 1% de diâmetro;

2.2 - Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 80%:

2.2.1 - Da carga máxima correspondente ao índice de carga de pneus com símbolos de velocidade «L» a «H», inclusive;

2.2.2 - Da carga máxima associada à velocidade máxima de 240 km/h, para pneus com símbolo de velocidade «V» (v. parágrafo 2.32 do presente Regulamento);

2.3 - Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante;

2.4 - Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida num valor situado entre 20º C e 30º C, a menos que o fabricante do pneu ou o recauchutador aceitem a utilização de uma temperatura mais elevada;

2.5 - O programa de ensaios de resistência deve ser aplicado sem interrupções e será o seguinte:

2.5.1 - Tempo para passar da velocidade 0 à velocidade inicial do ensaio - dez minutos;

2.5.2 - Velocidade de ensaio inicial - a velocidade máxima estabelecida para o tipo de pneu, diminuída de 40 km/h, no caso de um tambor de ensaio com diâmetro 1,70 m (mais ou menos) 1%, ou de 30 km/h, no caso de um tambor de ensaio de diâmetro 2 (mais ou menos) 1%;

2.5.3 - Aumentos sucessivos de velocidade - 10 km/h até se atingir a velocidade máxima de ensaio;

2.5.4 - Duração do ensaio em cada patamar de velocidade, excepto no último - dez minutos;

2.5.5 - Duração do ensaio no último patamar de velocidade - vinte minutos;

2.5.6 - Velocidade máxima de ensaio - a velocidade máxima do pneu, diminuída de 10 km/h, no caso de um tambor de ensaio com diâmetro 1,70 m (mais ou menos) 1%, ou a velocidade máxima estabelecida para o pneu, no caso de um tambor de ensaio de diâmetro 2 m (mais ou menos) 1%.

3 - Método equivalente de ensaio - se for utilizado um método diferente do descrito no parágrafo 2 do presente anexo, a sua equivalência tem de ser demonstrada.

ANEXO N.º 8 — Figura explicativa

(v. parágrafo 2 do presente Regulamento)

(ver figura no documento original)

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