Portaria n.º 90/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-29
Última atualização 2009-05-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-05-14, Portaria n.º 513/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Vila Nova de Famalicão vários…

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Vila Nova de Famalicão, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calendário, Cavalões, Vilarinho das Cambas, Gondifelos, Outiz e Ribeirão, município de Vila Nova de Famalicão

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de 29 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Vila Nova de Famalicão, com o número de pessoa colectiva 502102071 e sede em Vila Nova de Famalicão, a zona de caça associativa de Vila Nova de Famalicão (processo n.º 2753-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calendário, Cavalões, Vilarinho das Cambas, Gondifelos, Outiz e Ribeirão, município de Vila Nova de Famalicão, com uma área de 1646 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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