Portaria n.º 900/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Vale da Porca a zona de caça associativa de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Vale da Porca a zona de caça associativa de Vale da Porca, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale da Porca, município de Macedo de Cavaleiros

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de 29 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por igual período, à Associação de Caça e Pesca de Vale da Porca, com o número de pessoa colectiva 505249499 e sede em Vale da Porca, Macedo de Cavaleiros, a zona de caça associativa de Vale da Porca (processo n.º 2777-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vale da Porca, município de Macedo de Cavaleiros, com uma área de 1222,9167 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 3 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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