Portaria n.º 902/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Sócio Cultural de Quintã de Pêro Martins a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-29
Última atualização 2010-10-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-10-28, Portaria n.º 1115/2010 — Anexa à zona de caça associativa de Quintã de Pêro Martins vário…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Sócio Cultural de Quintã de Pêro Martins a zona de caça associativa de Quintã de Pêro Martins, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Quintã de Pêro Martins e Penha Garcia, município de Figueira de Castelo Rodrigo

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Julho

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação Sócio Cultural de Quintã de Pêro Martins, com o número de pessoa colectiva 505031370 e sede na Escola do 1.º Ciclo de Quintã de Pêro Martins, a zona de caça associativa de Quintã de Pêro Martins (processo n.º 2918-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Quintã de Pêro Martins e Penha Garcia, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1860 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 3 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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