Portaria n.º 903/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Badoca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Badoca (processo n.º 630-DGF) e estipula um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão
de 30 de Julho
Pela Portaria n.º 553/91, de 24 de Junho, foi concessionada a Rui Afonso Barbosa de Castro e Quadros a zona de caça turística da Herdade da Badoca, processo n.º 630-DGF, situada no município de Santiago do Cacém, com uma área de 80 ha, válida até 24 de Junho de 2003.
Pela Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, foi estabelecido o valor das taxas anuais devidas pelas zonas de caça associativas e turísticas e as respectivas condições de pagamento.
Estabelece ainda aquela portaria que o pagamento deveria ter sido efectuado até 30 de Agosto de 2001, ou posteriormente com as agravantes previstas.
Considerando que a entidade gestora não procedeu ao pagamento previsto, tendo embora sido notificada para o efeito;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório:
Assim, com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, e nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Badoca (processo n.º 630-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 1 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).