Portaria n.º 91/2002 — Cria lugares nos quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário para integração de…
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Cria lugares nos quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário para integração de professores com habilitação suficiente e vinculados ao Ministério da Educação abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto
de 30 de Janeiro
Através da publicação do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, determinou-se a integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que se encontravam vinculados ao Ministério da Educação.
Contudo, no âmbito da concretização do princípio de justiça áquele diploma subjacente, foi necessário operar, através do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, um conjunto de alterações ao referido diploma, de forma a assegurar a estabilidade profissional daqueles docentes, mantendo-se a condição de aquisição, até ao ano escolar de 2002-2003, dos requisitos habilitacionais necessários para a respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário.
Neste contexto, constitui objecto da presente portaria dotar os quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário dos necessários lugares, a extinguir quando vagarem, para assegurar a integração dos docentes que ainda se encontram vinculados a quadros de zona pedagógica.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º São criados nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior são ocupados pelos docentes portadores de habilitação suficiente, própria ou profissional e que em 1 de Setembro de 1999 se mantinham vinculados a lugares de quadro de zona pedagógica, por integração efectuada em 1 de Setembro de 1997, no abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto.
3.º A integração dos docentes nos lugares previstos no presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1999, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril.
Em 26 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO — DRE Norte
(ver quadro no documento original)
DRE Centro
(ver quadro no documento original)
DRE Lisboa
(ver quadro no documento original)
DRE Alentejo
(ver quadro no documento original)
DRE Algarve
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DRE
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