Portaria n.º 920/2002 — Cria a zona de caça municipal de Vale do Peso 3, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-01
Última atualização 2007-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria a zona de caça municipal de Vale do Peso 3, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pescas de Vale do Peso

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Crato:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vale do Peso 3 (processo n.º 3021-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vale do Peso, com o número de pessoa colectiva 502393980, com sede na Rua Nova, 14, Vale do Peso, Crato.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vale do Peso, município do Crato, com uma área de 176 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

30%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

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