Portaria n.º 922/2002 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 798/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 798/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

Pela Portaria n.º 798/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal da Herdade da Correia (processo n.º 2626-DGF), situada no município de Évora, com uma área de 507,90 ha, válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca dos Moinhos do Degebe.

Veio agora aquele Clube requerer a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 610,90 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 798/2001, de 25 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com uma área de 610,90 ha, ficando a mesma com uma área total de 1118,80 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).