Portaria n.º 923/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores Foros do Barão a zona de caça associativa de Foros do…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-01
Última atualização 2008-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2008-06-23, Portaria n.º 485/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores Foros do Barão a zona de caça associativa de Foros do Barão, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém, e na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido os Conselhos Cinegéticos Municipais de Grândola e Santiago do Cacém:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores Foros do Barão, com o número de pessoa colectiva 505279029 e sede na Rua do 1.º de Maio, 19, Arealão, Abela, a zona de caça associativa de Foros do Barão (processo n.º 3010-DGF), englobando os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém, com uma área de 1959,1750 ha, e na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola, com uma área de 5,60 ha, perfazendo uma área total de 1964,7750 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).