Decreto-Lei n.º 93/2002 — Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/31/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/31/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, modificando certos requisitos no que se refere aos degraus de acesso e às pegas do habitáculo do condutor

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de 12 de Abril

A Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprovou o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

O processo específico de homologação CE, relativo às portas dos automóveis e seus reboques, aprovado pela Directiva n.º 70/387/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, alterada pela Directiva n.º 98/90/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, é regulado na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, por transposição desta última directiva.

A Directiva n.º 98/90/CE introduziu requisitos relativos à concepção dos degraus de acesso e das pegas dos habitáculos do condutor de alguns veículos pesados de mercadorias, a fim de melhorar as condições de segurança dos passageiros nos movimentos de entrada e saída no referido habitáculo.

Alguns veículos em circulação no mercado não satisfazem os requisitos específicos introduzidos pela Directiva n.º 98/90/CE, embora o seu nível de segurança seja considerado idêntico, tendo a Directiva n.º 2001/31/CE, da Comissão, de 8 de Maio, introduzido as necessárias alterações aos requisitos técnicos, de modo que esses projectos de habitáculos de condutor possam ser autorizados.

Com o presente diploma pretende-se transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/31/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e alterar o Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/31/CE, da Comissão, de 8 de Maio, alterando o Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, relativo às portas dos automóveis.

Artigo 2.º — Alteração dos artigos 1.º e 22.º e dos anexos VI e VIII do Decreto-Lei n.º 57/2000

São alterados os artigos 1.º e 22.º e os anexos VI e VIII do Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma aplica-se às portas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N, conforme definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento da Homologação CE.

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O requisito relativo à distância vertical entre dois degraus seguidos não se aplica à distância entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

ANEXO VI — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sobreposição longitudinal (J) entre dois degraus seguidos do mesmo lanço, ou entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor - 200 mm.

ANEXO VIII

Distância mínima (P) entre a aresta superior do ou dos corrimãos, das pegas ou de dispositivos equivalentes e o piso do habitáculo do condutor.

1 - ...

2 - ...»

Artigo 3.º — Efeitos

A partir da data de entrada em vigor deste diploma, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com as portas dos automóveis:

a)

Não pode recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, se os veículos em causa satisfizerem os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma;

b)

Deixa de conceder a homologação CE e pode recusar conceder a homologação de âmbito nacional a um novo modelo de veículo se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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