Portaria n.º 936/2002 (2.ª série) — Autoriza a cessão, a título definitivo, aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana do antigo posto fiscal de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a cessão, a título definitivo, aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana do antigo posto fiscal de São Marcos, situado na freguesia de Paderne, concelho de Melgaço, a fim de ser utilizado pelos beneficiários (funcionários da GNR) para apoio no bem-estar e lazer

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Portaria n.º 936/2002 (2.ª série). - Considerando que os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana solicitaram a cedência do antigo posto fiscal de São Marcos, situado na freguesia de Paderne, concelho de Melgaço, com o artigo matricial urbano n.º 867, inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor do Estado, com a descrição n.º 00973/150500 e inscrição G-1;

Considerando que através da Portaria n.º 1375/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 13 de Setembro de 2000, foi autorizada, por lapso, a cedência do referido imóvel à Guarda Nacional Republicana em vez de aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana;

Considerando ainda que o prazo de 60 dias estabelecido na referida portaria para a assinatura do auto de cessão expirou, afigura-se necessário a publicação de nova portaria:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, aos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana do antigo posto fiscal de São Marcos.

2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão, uma vez que o imóvel se destina a ser utilizado pelos beneficiários (funcionários da GNR), no âmbito das competências que lhe estão cometidas, nomeadamente para apoio no bem-estar e lazer de tal pessoal.

3.º A cessão efectua-se mediante o pagamento da compensação de Euro 54 588,44, a pagar no acto de assinatura do auto de cessão.

4.º A presente cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio para o domínio privado do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se lhe for conferido fim diferente do que justifica a presente cessão, sendo que a sua aplicação deverá ocorrer num prazo máximo de dois anos.

5.º O auto de cessão deverá ser outorgado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente portaria.

3 de Junho de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.

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