Portaria n.º 943/2002(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 943/2002 (2.ª série). - O município da Figueira da Foz solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de 10 845,45 m2, a destacar da Mata Nacional das Dunas da Leirosa, para efeitos da instalação de uma ETAR, arruamento e parque de estacionamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao município da Figueira da Foz da citada parcela, com a área de 10 845,45 m2, a desanexar da Mata Nacional das Dunas da Leirosa, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Lavos sob o artigo 1, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º 57 008, a fl. 69 do livro B-147, inscrição n.º 31 245, a fl. 147 do livro G-49.
2 - Reconhecer a utilidade pública da cessão por o terreno se destinar à construção de uma ETAR, arruamento e parque de estacionamento.
3 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 45 889,41, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.
4 - Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio para o domínio privado do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos.
5 - A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
3 de Junho de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).