Decreto-Lei n.º 95/2002 — Extingue a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI)
de 12 de Abril
A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI) foi criada pelo Decreto n.º 10767, de 15 de Maio de 1925, tendo sucedido à Federação Nacional dos Amigos e Defensores das Crianças, extinta pelo mesmo diploma e criada pelo Decreto de 27 de Maio de 1911.
A FNIPI, que ficou a funcionar junto do então Ministério da Justiça e dos Cultos, tinha como fim essencial promover a aproximação entre todos os serviços e instituições oficiais e particulares que cooperassem na protecção e defesa dos menores delinquentes e em perigo moral e assegurar a representação dessas entidades junto da Association Internationale de la Protection de l'Enfance.
Decorridos mais de 75 anos sobre a data da sua criação, verifica-se que se encontra esgotado o objecto da FNIPI, em virtude de as suas atribuições terem sido progressivamente absorvidas por outras entidades públicas, designadamente pelo Instituto de Reinserção Social.
Neste sentido, importa dar concretização à Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, no sentido de ser adoptada a medida legislativa adequada à extinção da FNIPI.
A FNIPI dispõe de património próprio e de um conjunto de bens do Estado cujos rendimentos lhe estão afectos, alguns dos quais vieram a ser directamente aplicados à realização dos fins próprios da Federação, pelo que se impõe decidir sobre o seu destino.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção
É extinta a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI).
Artigo 2.º — Património
1 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que constituem o património próprio da FNIPI é transmitida para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ) do Ministério da Justiça.
2 - A transmissão da titularidade dos bens imóveis a que se refere o número anterior não carece de redução a escritura pública, sendo o presente diploma título bastante para efeitos registrais.
3 - Compete ao IGFPJ a administração e gestão do património do Estado afecto à FNIPI à data da sua extinção.
Artigo 3.º — Rendimentos
Os rendimentos dos bens referidos no artigo anterior, bem como as compensações devidas pela cessão dos mesmos ou o produto da sua alienação, constituem receita do IGFPJ.
Artigo 4.º — Depósitos bancários
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º , a titularidade dos depósitos bancários à ordem da FNIPI, existentes à data da sua extinção, é transmitida para o Instituto de Reinserção Social.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados o artigo 2.º do Decreto n.º 10767, de 15 de Maio de 1925, e o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama. - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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