Portaria n.º 951/2002 — Cria a zona de caça municipal de Mortágua, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-02
Última atualização 2008-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-07-25, Portaria n.º 663/2008 — Renova, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Mo…

Cria a zona de caça municipal de Mortágua, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Mortágua

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mortágua:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mortágua (processo n.º 3034-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Mortágua, com o número de pessoa colectiva 501923683, com sede na Rua do Dr. João Lopes de Morais, Mortágua.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Almaça, Cercosa, Cortegaça, Espinho, Marmeleira, Mortágua, Pala, Sobral, Trezói e Vale de Remígio, município de Mortágua, com uma área de 24810,58 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

20%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2002.

(ver planta no documento original)

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