Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002 — Estabelece medidas de visam o controlo de admissão na Administração Pública bem como a reavaliação das situações…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-05-18
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-02-27, Lei n.º 12-A/2008 — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações d…

Estabelece medidas de visam o controlo de admissão na Administração Pública bem como a reavaliação das situações contratuais existentes

Histórico de alterações JSON API

De acordo com o Programa do XV Governo Constitucional, é urgente reconduzir a Administração Pública a uma dimensão e funções compatíveis com as exigências da sociedade moderna, reduzindo o seu peso excessivo e redimensionando as estruturas existentes de acordo com os princípios de qualidade, economia e eficiência que devem nortear a prestação de serviços.

Tais objectivos passam, em termos de política de emprego, pelo rigoroso controlo das admissões de novos efectivos, e pela reavaliação das situações contratuais existentes, de modo a impedir o insustentável crescimento do aparelho administrativo e consequente aumento da despesa pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - São congeladas todas as admissões externas para lugares do quadro de serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, mesmo que se encontrem em regime de instalação ou que as contratações obedeçam ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - São suspensos, para reavaliação da sua oportunidade, imprescindibilidade e adequada cobertura orçamental, todos os concursos externos pendentes relativamente aos quais ainda não haja lista de classificação final, devidamente homologada.

3 - Só poderão ser abertos ou prosseguidos concursos internos, de ingresso ou acesso, desde que assegurada a respectiva cabimentação orçamental, em declaração expressamente assumida pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, devendo a homologação da lista de classificação final ficar dependente da confirmação desse cabimento, a obter junto da correspondente delegação da Direcção-Geral do Orçamento.

4 - A Caixa Geral de Aposentações e a segurança social devem comunicar à Direcção-Geral do Orçamento qualquer novo pedido de inscrição, para efeitos de controlo e eventual apuramento de responsabilidade em caso de admissão com violação das regras presentemente estabelecidas.

5 - É suspensa a possibilidade de proceder a novas contratações de pessoal, designadamente sob a forma de:

a)

Contratos administrativos de provimento;

b)

Contratos de trabalho a termo certo, sujeitos à disciplina do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, bem como os abrangidos por mecanismos excepcionais de contratação previstos em diplomas específicos, salvo os referentes à situação específica do n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde);

c)

Contratos individuais de trabalho.

6 - Os contratos de trabalho a termo certo vigentes caducam no final dos respectivos prazos, sem possibilidade de renovação.

7 - Os serviços e organismos que disponham de pessoal em regime de prestação de serviço nas modalidades de tarefa e avença devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao membro do Governo de quem dependam a justificação dessas situações, de modo a poder proceder-se à avaliação da sua necessidade.

8 - É obrigatória a afixação, em cada serviço em local visível por todos os utentes e com referência a 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, do respectivo organograma, devendo apresentar o número de pessoas que nele trabalham, sua afectação por departamento ou unidade, bem como a identificação dos dirigentes.

9 - Fica condicionada à demonstração da sua imprescindibilidade a requisição de pessoal a empresas públicas e privadas, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

10 - Fica igualmente suspensa a possibilidade de requisição ou de transferência previstas no Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho, de pessoal da administração local para a administração central.

11 - As excepções que venham a verificar-se como absolutamente imprescindíveis deverão ser propostas pelo membro do Governo responsável pela respectiva área ao Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).