Portaria n.º 978/2002 — Cria a zona de caça municipal de Armamar-Norte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-09-08, Portaria n.º 1121/2004 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 978/2002…
Cria a zona de caça municipal de Armamar-Norte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Armamar (processo n.º 3045-DGF)
de 6 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Armamar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Armamar-Norte (processo n.º 3045-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Armamar, com sede em Armamar.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Seca, Santo Adrião, Coura, Vacalar, Fontelo, Ariceira e Goujoim, município de Armamar, com uma área de 4002,60 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
60%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
5%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.
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