Decreto-Lei n.º 99/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-07-27, Decreto-Lei n.º 142/2006 — Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)
Altera o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais
de 12 de Abril
O Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, prevê que todas as infracções às disposições do Regulamento sejam punidas com coima única entre 50000$00 e 750000$00.
A aplicação daquele diploma legal tem mostrado que algumas daquelas infracções são de menor gravidade, não se justificando, por isso, que sejam punidas com coima daquele valor.
Desta forma, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, prevendo no mesmo um regime sancionatório em que as penas sejam graduadas consoante a gravidade da infracção praticada, aproveitando-se, ainda, para fixar o valor das coimas em euros.
Importa ainda prever a possibilidade de delegação pelo director-geral de Veterinária da competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 338/99, 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2001, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Tipificação das contra-ordenações
1 - O atraso por período igual ou inferior a 30 dias na comunicação à base de dados informatizada pelos detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta e de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 24,94 e (euro) 249,40 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870,49, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445,91, no caso das pessoas colectivas.
2 - O atraso por período superior a 30 dias na comunicação referida no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 49,88 e (euro) 1246,99 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870,49, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445,91, no caso das pessoas colectivas.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e o máximo é de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 44891,81, no caso das pessoas colectivas, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados:
O desrespeito das normas relativas a marcas de exploração e de identificação constantes do artigo 4.º do Regulamento anexo;
O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º do Regulamento anexo;
O desrespeito das normas relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 6.º, 9.º e 10.º do Regulamento anexo;
O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento anexo;
O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento anexo;
O desrespeito das obrigações relativas à identificação e marcação de equinos constantes do artigo 18.º do Regulamento anexo;
O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento anexo;
O desrespeito das obrigações relativas à circulação animal constantes dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do Regulamento anexo;
A falta de registo das explorações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma no prazo legal previsto para o efeito no artigo 33.º do Regulamento anexo, bem como a não comunicação da alteração de algum dos elementos constantes do registo daquelas explorações nos termos da mesma disposição legal;
O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Nas contra-ordenações cometidas por negligência ou sob forma tentada, o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.
Artigo 5.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária, que poderá delegar esta competência nos directores regionais de agricultura.
2 - ...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins -Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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