Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2003/M — Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto, que cria a Rede Regional de Bibliotecas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-06-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2005/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º …
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto, que cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira
Regulamenta a Rede Regional de Bibliotecas Públicas
Para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais, pelo Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, o então Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, actual Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), foi autorizado a estabelecer com os municípios contratos-programa enquadradores da intervenção de ambas as partes com vista à prossecução dos identificados fins.
Desde então, entre o IPLB e vários municípios sediados no continente português têm sido celebrados diversos contratos-programa que têm permitido concretizar uma Rede Nacional de Bibliotecas Públicas com a finalidade de dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico.
Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto, imbuído das mesmas intenções e finalidades, criou a Rede Regional de Bibliotecas Públicas da Região Autónoma da Madeira, sendo que, nos termos do artigo 8.º daquele diploma, a regulamentação da identificada Rede deve ser efectuada através de decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma procede à regulamentação da Rede Regional de Bibliotecas Públicas, adiante designada por RRBP, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto.
Artigo 2.º — Finalidade
A RRBP tem por finalidade dotar a Região Autónoma da Madeira (RAM) de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico.
Artigo 3.º — Constituição da RRBP
A RRBP é constituída pela Biblioteca de Documentação Contemporânea, pelas bibliotecas municipais existentes e pelas novas bibliotecas a criar pelos municípios.
Artigo 4.º — Coordenação e gestão da RRBP
A coordenação e gestão da RRBP cabe à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, competindo-lhe, designadamente:
Promover e acompanhar a tramitação dos processos de candidatura à RRBP, até à celebração dos contratos-programa;
Prestar o apoio técnico necessário à elaboração dos contratos-programa;
Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da execução dos contratos-programa;
Dar orientações técnicas e propor medidas de intervenção global destinadas a promover a qualidade dos serviços das bibliotecas da RRBP;
Promover e desenvolver acções de sensibilização e promoção do livro e de leitura;
Promover programas de formação e actuação dos recursos humanos afectos às bibliotecas da RRBP.
Artigo 5.º — Conselho da RRBP
1 - A gestão e acompanhamento do programa da RRBP compete ao Conselho da RRBP, adiante designado por Conselho, a constituir por despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da cultura.
2 - O Conselho é composto pelo director regional dos Assuntos Culturais, que presidirá, e por três vogais, sendo que um deles será indicado pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM).
3 - Podem, ainda, integrar o Conselho da RRBP representantes de outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam significativamente para a instalação e o funcionamento da RRBP e manifestem vontade de participar na sua gestão.
Artigo 6.º — Competências do Conselho
Compete ao Conselho da RRBP:
Elaborar o programa da RRBP;
Efectuar a análise, selecção e aprovação das candidaturas aos contratos-programa;
Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da execução do programa da Rede.
Artigo 7.º — Programa da RRBP
1 - O programa da RRBP estabelece as normas técnicas aplicáveis aos edifícios, equipamentos, fundos documentais e o escalonamento de prioridades.
2 - O programa da RRBP é aprovado pelo Conselho da RRBP e deve ser submetido à homologação do membro do Governo Regional que tutela a cultura.
Artigo 8.º — Requisitos das bibliotecas
As bibliotecas que integram ou venham a integrar a RRBP devem possuir os seguintes requisitos:
Ser instaladas em imóveis que cumpram as condições legais e funcionais para as edificações desta natureza;
Estar organizadas em sistema de livre acesso, com empréstimo domiciliário e disponibilizando os serviços adequados aos objectivos que prosseguem;
Ser dotadas de um quadro de pessoal qualificado, que inclua bibliotecários e técnicos profissionais de biblioteca e documentação.
Artigo 9.º — Integração na RRBP
1 - A integração na RRBP faz-se por candidaturas, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Podem candidatar-se à RRBP todos os municípios da Região Autónoma da Madeira, desde que satisfaçam os requisitos enunciados no programa da Rede.
Artigo 10.º — Candidaturas ao programa da RRBP
Os municípios interessados devem apresentar as candidaturas ao programa da Rede nos termos definidos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, tendo em vista o estabelecimento de contratos-programa específicos destinados à instalação de bibliotecas públicas municipais.
Artigo 11.º — Avaliação e selecção
1 - A avaliação e selecção das candidaturas é feita pelo Conselho da Rede tendo em conta:
A análise dos elementos constantes dos programas de intervenção propostos pelos municípios, de acordo com os critérios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, nomeadamente:
Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;
ii) Projecto, adjudicação, acompanhamento e vistoria final da obra;
iii) Definição das características do equipamento;
iv) Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
Plano de actividades culturais;
Adequação do projecto aos requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto, e ao programa da Rede.
Artigo 12.º — Aprovação e homologação
1 - A aprovação final das candidaturas por parte do Conselho da Rede depende da aprovação do projecto de execução e do compromisso de financiamento da parte respeitante ao município.
2 - A decisão final do Conselho será submetida, no prazo de 30 dias, à homologação por parte do membro do Governo Regional com a tutela da cultura.
Artigo 13.º — Contratos-programa
Os contratos-programa são celebrados entre a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, os municípios interessados e os representantes das restantes entidades comparticipantes que pretendam estabelecer condições relacionadas com a utilização dos seus apoios.
Artigo 14.º — Clausulado
Os contratos-programa, para além de outras que resultem da legislação vigente aplicável ou das que se mostrem necessárias e pertinentes em cada caso, devem conter cláusulas relativas às seguintes matérias:
Compromisso do dono da obra em relação ao integral cumprimento do projecto aprovado;
Indicação de que o dono da obra destinada à instalação da biblioteca pública é o município, pertencendo-lhe a propriedade da mesma, sem prejuízo do direito de acompanhamento e fiscalização reconhecido às outras entidades financiadoras;
Compromisso do município relativamente ao cumprimento dos requisitos previstos no programa base da RRBP e das orientações programáticas aprovadas pela entidade competente;
Compromisso da Direcção Regional dos Assuntos Culturais de promoção de programas de formação profissional destinados ao pessoal das bibliotecas e prestação de apoio técnico;
Os montantes a comparticipar por cada uma das partes distribuídos pelas várias componentes;
A possibilidade de transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada;
A enumeração das despesas consideradas elegíveis;
Os motivos de rescisão do contrato e os mecanismos de restituição de verbas não aplicadas ou indevidamente aplicadas;
As questões relacionadas com o desenvolvimento da biblioteca, com o provimento do pessoal qualificado, com a informatização, com a aquisição dos fundos documentais iniciais e de equipamentos;
A forma convencionada entre as partes de dirimir litígios.
Artigo 15.º — Rede informática
1 - No âmbito da RRBP será criada uma rede informática, denominada Rede Informática Regional das Bibliotecas Públicas, a qual será implementada, coordenada e gerida pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
2 - Os municípios que adiram à RRBP integrarão a Rede Informática Regional das Bibliotecas Públicas.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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