Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A — Alteração do diploma que disciplina as actividades de observação de cetáceos nos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-03-22
Última atualização 2004-03-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 56

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, que disciplina as actividades de observação de cetáceos nos Açores

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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março

(observação de cetáceos)

Após debate alargado com as empresas e instituições ligadas às actividades de observação de cetáceos nos mares dos Açores, para fins turísticos e outros, concluiu-se serem necessárias correcções e aperfeiçoamentos pontuais ao regime legal vigente, quer na parte que se prende com o sistema de licenciamento da observação turística quer relativamente às regras de conduta de aproximação e observação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 5.º a 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º a 22.º, 25.º, 26.º e 28.º a 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente (DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:

a)

Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;

b)

Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;

c)

Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;

d)

Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

e)

Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;

f)

Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas, pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:

a)

Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;

b)

A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

c)

Não forem pagas as taxas devidas;

d)

Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.

4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.

Artigo 9.º

[...]

1 - É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).

2 - (Corpo do actual artigo 9.º)

3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a)

Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;

b)

...

c)

...

d)

Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que não seja proibido por lei.

2 - A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da formação profissional, do turismo e do ambiente.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade;

e)

...

f)

...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas do capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:

a)

A identificação completa dos responsáveis;

b)

A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;

c)

A identificação das espécies alvo;

d)

A duração e local da operação;

e)

O tipo e as características das plataformas a utilizar;

f)

Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;

g)

O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;

h)

A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.

2 - A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à DRA no prazo de 15 dias.

3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.

4 - O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:

a)

Na sua extemporaneidade;

b)

Na valoração negativa de experiências anteriores, de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares;

c)

Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem consideradas suficientes.

5 - A concessão das autorizações depende da prestação de caução, nos termos e montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.

Artigo 14.º

[...]

As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 17.º

[...]

O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do turismo.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo de 180.º livre à sua frente, segundo o esquema do anexo II;

c)

...

d)

Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante;

e)

(Revogada.)

3 - ...

a)

...

b)

A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias superiores a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

c)

A aproximação em embarcações à vela sem utilização de motor;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A observação em grupos de plataformas dentro do perímetro da área de aproximação obedece às seguintes regras, explicitadas no anexo II:

a)

...

b)

As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais;

c)

...

d)

É proibida a permanência de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem ser especialmente assinaladas, em termos a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo, e dispor, no mínimo, além do tripulante afecto à sua governação, de outro, que estará equipado para a natação e que, durante a largada, se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - É proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m.

2 - A observação de baleias por grupos de embarcações obedece às seguintes regras específicas:

a)

É proibida a permanência de mais de três embarcações num raio de 500 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;

b)

A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos animais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de embarcações;

c)

Na área de aproximação, as embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;

d)

As manobras de aproximação são coordenadas via rádio pela embarcação que tem precedência, de acordo com a alínea b);

e)

Cada embarcação pode permanecer em observação a menos de 500 m dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que se deve afastar para além dos 500 m, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar voltar a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias;

f)

Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos referido na alínea anterior, reinicia-se a sua contagem, mas a embarcação em causa perde precedência em relação às três embarcações que, eventualmente, se encontrem mais próximas dos animais no local onde estes venham a surgir de novo.

Artigo 25.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º, pelas alíneas a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d) do artigo 23.º;

e)

Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista no n.º 1 do artigo 22.º;

f)

...

2 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:

a)

Quem utilize plataformas sem o equipamento GPS exigido no n.º 2 do artigo 9.º, sem o equipamento exigido na portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º ou que utilize equipamento sem os requisitos técnicos estabelecidos no mesmo regulamento;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

Quem viole o dever imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;

d)

Quem viole as proibições impostas pelas alíneas c), d) e f) do n.º 3 do artigo 18.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º;

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

Quem viole as normas específicas de observação de baleias definidas no n.º 2 do artigo 22.º;

i)

[Anterior alínea g).]

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:

a)

A violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

A violação das normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas a) e e) do artigo 23.º

4 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150 até (euro) 2500 ou de (euro) 300 a (euro) 5000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, quem:

a)

Publicitar, por qualquer processo, a oferta ao público de produtos de observação turística de cetáceos que sejam proibidos por lei;

b)

Não proceder atempadamente aos averbamentos, comunicações ou actualizações de registos a que estejam obrigados.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - Pode ser determinada como sanção acessória:

a)

A imediata cassação da licença ou revogação da autorização, em caso de prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1;

b)

A interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos;

c)

A privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços públicos.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área do turismo a aplicação das coimas de valor superior a (euro) 2500 e das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência cabe ao director regional de Turismo.

Artigo 29.º

[...]

1 - A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas no artigo 26.º reverte para a Região.

2 - Quando a entidade autuante for a autoridade marítima, a receita reverte em 60% para a Região e o remanescente para aquela entidade.

Artigo 30.º

Apreensão de embarcações e aeronaves

A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade marítima ou aeroportuária competentes podem apreender, nos termos da lei e nas áreas sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus regulamentos até que se prove o pagamento total das coimas e custas processuais ou seja prestada caução suficiente.

Artigo 31.º

[...]

Sem prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições anteriores, as medidas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei são adoptadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.»

Artigo 2.º

1 - É substituído o anexo III do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, pelo anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, passando, igualmente, a fazer parte integrante daquele decreto como anexo II.

2 - São revogados os anexos II, IV e V do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março.

Artigo 3.º

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, é republicado no anexo II ao presente acto, que dele faz parte integrante, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Anexo I — (a que faz referência o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem por objecto a disciplina das actividades de observação de cetáceos a partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre os interesses da protecção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da animação turística regional.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se nas águas territoriais e subzona económica exclusiva (ZEE) dos Açores a todas as espécies de cetáceos descritas para os Açores, enumeradas no anexo I, assim como a todas as espécies que nele não constem mas relativamente às quais venha a ser reconhecida a sua ocorrência nas áreas mencionadas por instituições científicas, nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas.

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

«Baleia», todas as espécies comummente conhecidas por baleias enumeradas de 1 a 19 no anexo I;

b)

«Golfinho», todas as espécies comummente conhecidas como golfinhos ou toninhas e inclui as espécies enumeradas de 20 a 26 no anexo I;

c)

«Observação de cetáceos», o acto de observar cetáceos em estado selvagem e na natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação, aeronave ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a actividade de nadar com golfinhos;

d)

«Operação turística», uma operação de natureza comercial realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes ou à satisfação de qualquer outro interesse não profissional destes e tendo por finalidade principal ou acessória a observação de cetáceos;

e)

«Operador turístico», pessoa singular ou colectiva licenciada para realizar observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;

f)

«Observação científica», o acto de conduzir um programa de investigação científica, não letal, em cetáceos em estado selvagem;

g)

«Observação recreativa», o acto de observar cetáceos ocasionalmente e sem objectivos comerciais ou profissionais;

h)

«Operação de registo áudio-visual», as actividades não regulares de recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou profissionais;

i)

«Casos especiais», todas as actividades não definidas nas alíneas anteriores mas que possam ser enquadradas nos objectivos deste diploma;

j)

«Perturbação», o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando-se eventuais sinais de perturbação, nomeadamente, os comportamentos seguidamente indicados, perante a aproximação ou presença de plataformas ou nadadores:

i)

Alteração da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;

ii) Natação evasiva e repetido evitamento da fonte de perturbação;

iii) Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação da(s) plataforma(s) ou nadador(es);

iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;

v)

Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre elas e a(s) plataforma(s) ou nadador(es);

vi) Silêncio (ausência de emissão de estalidos) durante mais de quinze minutos;

vii) Defecação, à excepção das situações de mergulho, com elevação da barbatana caudal;

viii) Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo, associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não de defecação;

ix) Mergulho brusco de todo o grupo em actividade social, com elevação da barbatana caudal;

x)

Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação da barbatana caudal dos animais em alimentação;

l)

«Grupo de cetáceos», grupo de animais que se encontrem dentro de uma área circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente, permita abranger o maior número possível de animais;

m)

«Capacidade de carga», número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - Em princípio, os sinais de perturbação descritos nas subalíneas vi) a x) da alínea j) do número anterior são específicos dos cachalotes.

Capítulo II — Modalidades de observação de cetáceos

Artigo 4.º — Modalidades

Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos:

a)

Operação turística;

b)

Operação de registo áudio-visual;

c)

Observação científica;

d)

Observação recreativa;

e)

Casos especiais.

Artigo 5.º — Licenciamento das operações turísticas

1 - A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente (DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:

a)

Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;

b)

Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;

c)

Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;

d)

Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

e)

Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;

f)

Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º

Artigo 6.º — Conteúdo e forma

1 - As licenças identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo titular na observação de cetáceos e podem introduzir limitações ao número e características das plataformas, ao número diário de viagens, áreas de operação e outros factores que venham a ser regulados na portaria mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo.

Artigo 7.º — Validade das licenças

1 - As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.

3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:

a)

Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;

b)

A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

c)

Não forem pagas as taxas devidas;

d)

Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.

4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.

Artigo 8.º — Excesso de procura de licenças

1 - Sempre que se verifique um excesso de procura de licenças relativamente à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as licenças disponíveis serão adjudicadas por concurso, a regular na portaria mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Sem prejuízo de outros critérios a definir na mesma portaria, as licenças disponíveis serão adjudicadas ao concorrente melhor dotado de recursos técnicos e humanos que apresente o melhor programa de exploração turística, viável económica e financeiramente e compatível com a protecção dos cetáceos.

Artigo 9.º — Plataformas de observação

1 - É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).

2 - As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e, além disso, estar dotadas com GPS e sistema de comunicações em VHF, não só para fins de navegação e segurança mas também para registo da localização das observações de cetáceos.

3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.

Artigo 10.º — Meios humanos

1 - As pessoas singulares ou colectivas licenciadas para operar turisticamente devem assegurar a colaboração de um quadro técnico mínimo, nomeadamente:

a)

Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;

b)

Tripulação habilitada académica e profissionalmente, nos termos da lei, para o exercício das suas funções, com conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas da área onde opera a entidade licenciada, que tenha frequentado e obtido aprovação numa acção de formação sobre a conduta a ter perante os cetáceos;

c)

Guia ou monitor de bordo que divulgue aos turistas informações relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a Região, cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação;

d)

Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que não seja proibido por lei.

2 - A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da formação profissional, do turismo e do ambiente.

Artigo 11.º — Deveres dos operadores

1 - Os operadores devem:

a)

Exigir um termo de responsabilidade dos clientes no qual estes assumam a responsabilidade por toda e qualquer lesão que lhes seja causada ao nadarem com golfinhos;

b)

Oferecer aos turistas informação significativa sobre as espécies de cetáceos e o seu habitat, com especial ênfase, se for o caso, nos riscos pessoais inerentes à natação com golfinhos, bem como um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;

c)

Afixar o título da respectiva licença, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos clientes;

d)

Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade;

e)

Sempre que solicitado pela DRT, com 15 dias de antecedência, autorizar o embarque gratuito nas suas plataformas de observadores científicos em número não superior a três por ano;

f)

Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente facultando o seu livre acesso às suas instalações e equipamentos e o embarque gratuito nas suas plataformas de observação, bem como toda a documentação e informação solicitadas.

2 - As informações previstas na alínea d) do número anterior têm carácter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos ou de investigação científica.

Artigo 12.º — Suspensão da operação turística

O Governo Regional pode decretar a suspensão total ou parcial da operação turística com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo de a continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados desde que notificados com a antecedência mínima de um ano.

Artigo 13.º — Operações de registo áudio-visual

1 - As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas do capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:

a)

A identificação completa dos responsáveis;

b)

A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;

c)

A identificação das espécies alvo;

d)

A duração e local da operação;

e)

O tipo e as características das plataformas a utilizar;

f)

Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;

g)

O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;

h)

A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.

2 - A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à DRA no prazo de 15 dias.

3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.

4 - O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:

a)

Na sua extemporaneidade;

b)

Na valoração negativa de experiências anteriores de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares;

c)

Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem consideradas suficientes.

5 - A concessão das autorizações depende da prestação de caução, nos termos e montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.

Artigo 14.º — Observação científica

As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 15.º — Observação recreativa

A observação recreativa não está sujeita a autorização ou licença administrativa.

Artigo 16.º — Casos especiais

A outras modalidades de observação directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos precedentes aplica-se o disposto no artigo 13.º, com as devidas adaptações.

Artigo 17.º — Taxas

O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e do turismo.

Capítulo III — Conduta na observação de cetáceos

Artigo 18.º — Regras gerais

1 - As regras expressas no presente artigo e nos seguintes são aplicáveis a todas as modalidades de observação, independentemente das espécies, e todos os participantes têm o dever de as conhecer, aplicar e fazer aplicar, de acordo com as respectivas responsabilidades.

2 - Na observação devem cumprir-se as seguintes regras:

a)

Evitar ruídos na proximidade dos animais que os perturbem ou atraiam;

b)

Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum animal acidentalmente ferido ou do corpo de um cetáceo morto.

3 - Na observação é proibido:

a)

Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal, nomeadamente, a tentativa de aproximação aos animais, ainda que de acordo com as regras do artigo seguinte, quando aqueles evitem repetidamente a embarcação ou denotem os sinais de perturbação enunciados na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º;

b)

Provocar a separação de animais em grupo, especialmente o isolamento de crias;

c)

Alimentar os animais;

d)

A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semiautónomo, assim como a utilização de veículos motorizados de deslocação subaquática, na área de aproximação dos cetáceos;

e)

Poluir o mar com resíduos sólidos ou líquidos;

f)

Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.

4 - A observação nocturna é proibida, excepto para fins científicos.

Artigo 19.º — Aproximação

1 - Considera-se que as plataformas ou pessoas se encontram em aproximação aos cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 500 m do animal mais próximo, excepto quando sejam os próprios cetáceos a dirigir-se para junto da plataforma, caso em que esta deve manter rigidamente o seu rumo e velocidade iniciais até que os animais se afastem espontaneamente para além da distância atrás referida.

2 - Durante a aproximação, deve-se:

a)

Ter em atenção o surgimento de outros animais nas imediações e vigiar a movimentação dos cetáceos;

b)

Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo de 180º livre à sua frente, segundo o esquema do anexo II;

c)

Evitar mudanças de direcção e sentido no rumo das embarcações utilizadas;

d)

Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante;

e)

(Revogada.)

3 - É proibida:

a)

A utilização da marcha à ré, a não ser em situações de emergência;

b)

A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias superiores, a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do turismo e do ambiente;

c)

A aproximação em embarcações à vela sem utilização de motor;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

4 - Caso os animais a observar se revelem muito activos, os responsáveis pelo governo das embarcações devem incrementar, em conformidade, os limites máximos de aproximação previstos nos números anteriores.

Artigo 20.º — Observação

1 - O tempo total de permanência na área de aproximação, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de trinta minutos.

2 - Durante a observação de animais em deslocação, deve observar-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; em caso de observação à deriva, obrigatória sempre que os animais se aproximem das embarcações a menos de 50 m, os respectivos motores devem permanecer desengrenados.

3 - Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação pela retaguarda dos animais.

4 - A observação em grupos de plataformas dentro do perímetro da área de aproximação obedece às seguintes regras, explicitadas no anexo II:

a)

É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 300 m em redor do indivíduo ou grupo de cetáceos observado;

b)

As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais;

c)

As manobras de aproximação serão coordenadas via rádio pela embarcação que primeiramente entrar na área de aproximação, de modo a minimizar a perturbação nos animais;

d)

É proibida a permanência de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupos de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto.

Artigo 21.º — Natação na área de aproximação

1 - É proibida a natação com baleias.

2 - A largada de nadadores na proximidade de golfinhos bem como o limite máximo de aproximação aos mesmos pelos nadadores são decisões da responsabilidade exclusiva de quem governe a embarcação, a tomar em função da prévia avaliação do comportamento dos animais e do estado do mar, devendo observar-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior quando a largada envolva mais de uma embarcação.

3 - As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem ser especialmente assinaladas, em termos a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo, e dispor, no mínimo, além do tripulante afecto à sua governação, de outro, que estará equipado para a natação e que, durante a largada, se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.

4 - Cada embarcação está limitada a um máximo de três tentativas para largada de nadadores.

5 - Os nadadores, sempre equipados com dispositivos para mergulho em apneia e nunca em número superior a dois, devem permanecer juntos à superfície da água, dentro de um raio de 50 m relativamente à embarcação donde foram largados, calmos e o mais silenciosos que for possível, sendo proibido o contacto físico voluntário com os animais.

6 - A permanência de nadadores na água não pode exceder quinze minutos.

7 - Enquanto os nadadores permanecerem na água, o motor da embarcação deverá estar desengrenado.

8 - A recolha dos nadadores deve ser feita com o mínimo de perturbação para os animais e mantendo, em relação a estes, uma distância superior a 50 m.

Artigo 22.º — Princípios específicos para baleias

1 - É proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m.

2 - A observação de baleias por grupos de embarcações obedece às seguintes regras específicas:

a)

É proibida a permanência de mais de três embarcações num raio de 500 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;

b)

A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos animais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de embarcações;

c)

Na área de aproximação, as embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;

d)

As manobras de aproximação são coordenadas via rádio pela embarcação que tem precedência, de acordo com a alínea b);

e)

Cada embarcação pode permanecer em observação a menos de 500 m dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que deve afastar-se para além dos 500 m, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar, voltar a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias;

f)

Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos referido na alínea anterior, reinicia-se a sua contagem, mas a embarcação em causa perde precedência em relação às três embarcações que, eventualmente, se encontrem mais próximas dos animais no local onde estes venham a surgir de novo.

Artigo 23.º — Princípios específicos aplicados às operações de registo áudio-visual

Nas operações de registo áudio-visual devem observar-se, para além do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 22.º, os seguintes princípios:

a)

As plataformas a partir das quais se realizem as operações devem comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se encontre em observação na mesma área de aproximação;

b)

São interditas as operações de registo áudio-visual em simultâneo com as operações turísticas visando o mesmo grupo de cetáceos, tendo estas prioridade sobre as primeiras, excepto quando tenham por objecto o registo dessas mesmas operações;

c)

As operações devem ser assistidas por guias e cientistas locais com experiência na área da cetologia;

d)

O comportamento natural dos cetáceos não pode ser manipulado;

e)

Os produtos áudio-visuais finais resultantes das operações devem incluir, obrigatoriamente, uma explicação das precauções tomadas pelos profissionais de registo áudio-visual para evitar a perturbação dos animais durante as operações em causa, sempre que se destinem a divulgação ao público em geral.

Artigo 24.º — Princípios específicos aplicados à observação recreativa

As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade a todas as outras modalidades de observação de cetáceos citadas no artigo 4.º deste diploma.

Capítulo IV — Fiscalização e sanções

Artigo 25.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.

2 - Os operadores turísticos devem denunciar a qualquer das entidades mencionadas no número anterior todos os casos de infracção da lei por eles observados.

Artigo 26.º — Contra-ordenações

1 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:

a)

Quem exerça operações de observação de cetáceos sem a licença ou autorizações exigidas no presente diploma;

b)

O operador turístico que viole o dever imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;

c)

Quem realize operações turísticas durante o período de suspensão decretado ao abrigo do artigo 12.º;

d)

Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º, pelas alíneas a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d) do artigo 23.º;

e)

Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista no n.º 1 do artigo 22.º;

f)

Quem se encontre em observação recreativa em violação da norma de prioridade estabelecida no artigo 24.º

2 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:

a)

Quem utilize plataformas sem o equipamento GPS exigido no n.º 2 do artigo 9.º, sem o equipamento exigido na portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º ou que utilize equipamento sem os requisitos técnicos estabelecidos no mesmo regulamento;

b)

O operador licenciado para operar turisticamente que não disponha do quadro técnico mínimo e com as qualificações estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º;

c)

Quem viole o dever imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;

d)

Quem viole as proibições impostas pelas alíneas c), d) e f) do n.º 3 do artigo 18.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º;

e)

Quem viole as normas de aproximação definidas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º;

f)

Quem viole as normas de observação constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º;

g)

Quem viole as normas de natação junto aos golfinhos definidas no artigo 21.º;

h)

Quem viole as normas específicas de observação de baleias definidas no n.º 2 do artigo 22.º;

i)

Quem viole as normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas b) e c) do artigo 23.º

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:

a)

A violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;

b)

A violação das normas de observação constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;

c)

A violação das normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas a) e e) do artigo 23.º

4 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150 até (euro) 2500 ou de (euro) 300 a (euro) 5000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, quem:

a)

Publicitar, por qualquer processo, a oferta ao público de produtos de observação turística de cetáceos que sejam proibidos por lei;

b)

Não proceder atempadamente aos averbamentos, comunicações ou actualizações de registos a que estejam obrigados.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - Pode ser determinada como sanção acessória:

a)

A imediata cassação da licença ou revogação da autorização, em caso de prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1;

b)

A interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos;

c)

A privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços públicos.

Artigo 27.º — Equiparações

A violação das condições estabelecidas nas autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 13.º, 14.º e 16.º é equiparada à observação de cetáceos sem as autorizações legalmente exigidas em cada caso.

Artigo 28.º — Competências

1 - Compete às autoridades marítimas a instrução dos processos, sempre que tomem conhecimento, em primeiro lugar, dos factos indiciadores da prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência pertence à DRT.

2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área do turismo a aplicação das coimas de valor superior a (euro) 2500 e das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência cabe ao director regional de Turismo.

Artigo 29.º — Receitas

1 - A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas no artigo 26.º reverte para a Região.

2 - Quando a entidade autuante for a autoridade marítima, a receita reverte em 60% para a Região e o remanescente para aquela entidade.

Artigo 30.º — Apreensão de embarcações e aeronaves

A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade marítima ou aeroportuária competentes podem apreender, nos termos da lei e nas áreas sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus regulamentos até que se prove o pagamento total das coimas e custas processuais ou seja prestada caução suficiente.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º — Regulamentação

Sem prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições anteriores, as medidas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei são adoptadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

Artigo 32.º — Direito transitório

1 - As pessoas singulares ou colectivas que, anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, tinham por objecto a realização de operações turísticas de observação de cetáceos devem, caso pretendam prosseguir tal actividade, requerer a licença prevista no presente diploma nos 30 dias seguintes àquela data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º

2 - No caso previsto no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas terão de comprovar e cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, salvo a respectiva alínea f), para cujo cumprimento dispõem do prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade da licença entretanto concedida.

3 - A acção de formação mencionada na alínea b) do artigo 10.º é de inscrição obrigatória para as tripulações das plataformas utilizadas pelas pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo número anterior, sob pena de estas incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º

Artigo 33.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver anexo I e anexo II no documento original)

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo II — (republicação a que faz referência o artigo 3.º)

Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A

de 22 de Março

Observação de cetáceos

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