Declaração de Rectificação n.º 10-B/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2003, do Ministério das Finanças (transpõe para a ordem jurídica nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2003, do Ministério das Finanças (transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes), publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 147, de 28 de Junho de 2003
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 130/2003, do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 147, de 28 de Junho de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
No artigo 1.º, onde se lê «a Directiva n.º 2002/38/CE» deve ler-se «a Directiva 2002/38/CE».
Na alínea m) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, onde se lê «Serviços de rádio e televisão» deve ler-se «Serviços de radiodifusão e televisão».
Na alínea b) do n.º 10 do artigo 6.º do Código do IVA, onde se lê «Os serviços de telecomunicações, de rádio» deve ler-se «Os serviços de telecomunicações, de radiodifusão».
No n.º 3 do artigo 15.º do Código do IVA, onde se lê «do disposto na subalínea v)» deve ler-se «do disposto no n.º v)».
Na parte final do anexo D ao Código do IVA, onde se lê:
«5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
6 - Quando um prestador de serviços»
deve ler-se:
«5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando um prestador de serviços»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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