Lei n.º 100/2003 — Código de Justiça Militar - CJM
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) do n.os 1 e 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 20 dias, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - O disposto no n.º 2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos militarizados.
5 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.
Artigo 75.º — Deserção qualificada
1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:
Estando o militar, ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, com ordem de embarque ou de marcha ou em marcha para fora do território nacional ou integrado em qualquer força militar em cumprimento de missão;
Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
Desertando o militar para país estrangeiro.
2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.
Secção II — Incumprimento de obrigações militares
Artigo 76.º — Outras deserções
Cometem ainda o crime de deserção:
Os cidadãos que, estando na situação de reserva de disponibilidade ou de reserva de recrutamento e tendo sido mobilizados para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentarem onde lhes for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;
Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, pelo mesmo prazo;
Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos da lei, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por 10 dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação;
cabendo-lhes as penas do n.º 2 do artigo 74.º
Artigo 77.º — Falta injustificada de fornecimentos
Aquele que:
Sendo abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos, nos termos da legislação sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, não cumpra aquelas obrigações no prazo de 10 dias, a contar da data em que as deva realizar;
Em tempo de guerra, sendo, a título diferente da requisição a que se refere a alínea anterior, encarregado do fornecimento de material de guerra ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento;
é punido com as penas do n.º 2 do artigo 74.º
Artigo 78.º — Mutilação para isenção do serviço militar
1 - Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que, em tempo de guerra:
Fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado;
Por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação ou selecção;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de 1 mês a 2 anos.
Secção III — Dano de material de guerra
Artigo 79.º — Dano em bens militares ou de interesse militar
1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 7.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 80.º — Dano qualificado
1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
Secção IV — Extravio, furto e roubo de material de guerra
Artigo 81.º — Extravio de material de guerra
O militar que, por negligência, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço é punido:
Com pena de prisão de 1 a 6 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em todos os demais casos.
Artigo 82.º — Comércio ilícito de material de guerra
Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.
Artigo 83.º — Furto de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, se o valor da coisa furtada for diminuto.
2 - É aplicada a pena de prisão de 4 a 10 anos quando a coisa furtada:
For de valor consideravelmente elevado:
For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra, é aplicada a pena de prisão de 1 a 3 anos.
Artigo 84.º — Roubo de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de 2 a 8 anos de prisão.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 a 4 do artigo 53.º
Capítulo VI — Crimes contra a autoridade
Secção I — Insubordinação
Artigo 85.º — Homicídio de superior
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Artigo 86.º — Insubordinação por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Artigo 87.º — Insubordinação por desobediência
1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior é punido:
Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
Na pena de 1 a 4 anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos;
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais casos.
2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.
Artigo 88.º — Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 89.º — Insubordinação por ameaças ou outras ofensas
1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física, é punido:
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - O militar que, no exercício de funções e por causa delas ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos, é punido:
Com pena de prisão de 1 a 4 anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
Com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, nos casos da alínea b) do número anterior.
3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
Artigo 90.º — Insubordinação colectiva
1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem, são punidos:
Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de 8 a 16 anos os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de 5 a 12 anos os demais participantes no crime;
Em tempo de guerra, fora da área de operações, com pena de prisão de 5 a 12 anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de 2 a 8 anos os demais participantes;
Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de 2 a 8 anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de 1 mês a 2 anos os demais participantes.
2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 91.º — Militares equiparados a superiores
Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em local de serviço são punidos como se fossem praticados contra superiores.
Secção II — Abuso de autoridade
Artigo 92.º — Homicídio de subordinado
O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Artigo 93.º — Abuso de autoridade por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Artigo 94.º — Circunstâncias dirimentes especiais
1 - Não são ilícitos os factos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior quando, em tempo de guerra, constituam meio necessário e adequado, uma vez esgotados todos os outros, a conseguir:
A reunião de militares em fuga ou debandada;
Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
Obter do ofendido o cumprimento de um dever ou ordem legítima, a que ele se recuse depois de pessoalmente intimado a fazê-lo.
2 - Age sem culpa o superior que praticar os factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior com a finalidade indicada nas alíneas a) e b) do número anterior e vier a produzir o resultado previsto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Não são igualmente ilícitos os factos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior se praticados a bordo, em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.
4 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.
Artigo 95.º — Abuso de autoridade por outras ofensas
O militar que:
Por meio de palavras, ofender, em presença de militares reunidos, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
Por meio de ameaças ou violência impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
Por meio de ameaças ou violência constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.
Artigo 96.º — Abuso de autoridade por prisão ilegal
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 97.º — Responsabilidade do superior
É correspondentemente aplicável aos crimes previstos no artigo 95.º e no artigo anterior o disposto no artigo 48.º
Artigo 98.º — Assunção ou retenção ilegítimas de comando
O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 99.º — Movimento injustificado de forças militares
O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:
Com pena de prisão de 4 a 10 anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.
Artigo 100.º — Uso ilegítimo das armas
O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.
Capítulo VII — Crimes contra o dever militar
Artigo 101.º — Benefícios em caso de capitulação
O comandante de força ou instalação militar que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 102.º — Ultraje à Bandeira Nacional ou outros símbolos
O militar que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, ultrajar a Bandeira, o Estandarte ou o Hino Nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido:
Em tempo de guerra, com a pena de 1 a 4 anos de prisão;
Em tempo de paz, com a pena de 1 mês a 2 anos de prisão.
Artigo 103.º — Evasão militar
O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido é punido:
Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.
Artigo 104.º — Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra
O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Capítulo VIII — Crimes contra o dever marítimo
Artigo 105.º — Perda, encalhe ou abandono de navio
1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares que, em tempo de guerra:
Causar a perda ou o encalhe do navio;
Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;
é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão.
2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.
Artigo 106.º — Omissão de deveres por navio mercante
O comandante de navio mercante que:
Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz.
Livro II — Do processo
Capítulo I — Disposição preliminar
Artigo 107.º — Aplicação do Código de Processo Penal
As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.
Capítulo II — Dos tribunais
Artigo 108.º — Disposições aplicáveis
A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.
Artigo 109.º — Competência material e funcional
Compete, respectivamente:
Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
Às secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1.ª instância, seja qual for a sua situação;
A umas e outras praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 110.º — Competência territorial
1 - Têm competência para conhecer de crimes cometidos:
Nos distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa e as 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa;
Nos distritos judiciais de Coimbra e do Porto, o Tribunal da Relação do Porto e a 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto.
2 - Os tribunais a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda competentes para conhecer de crimes cometidos fora do território nacional.
Artigo 111.º — Competência do tribunal colectivo
Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.
Artigo 112.º — Competência para a instrução criminal militar
1 - As secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto têm competência territorial, respectivamente, nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 110.º
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 110.º
Artigo 113.º — Competência por conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.
Artigo 114.º — Concurso de crimes
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes de natureza estritamente militar, é competente o tribunal da última condenação.
2 - Se o concurso for entre crimes comuns e crimes estritamente militares, é material e territorialmente competente o tribunal da última condenação por crime comum.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 472.º do Código de Processo Penal.
Artigo 115.º — Conferência nos processos por crime estritamente militar
1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas, impedimentos, recusas ou escusas do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.
Artigo 116.º — Composição do tribunal em audiência
1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:
No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
Nos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
Nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.
Artigo 117.º — Impedimentos, recusas e escusas
Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:
Quando for ofendido pelo crime;
Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.
Capítulo III — Da Polícia Judiciária Militar
Artigo 118.º — Da Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda a competência reservada que lhe é atribuída pela respectiva lei orgânica.
Capítulo IV — Dos actos processuais e das medidas de coacção
Artigo 119.º — Do tempo dos actos
1 - Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.
2 - Nos processos a que se refere o número anterior, os autos são lavrados e os mandados passados imediatamente e com preferência sobre qualquer serviço.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o carácter urgente de processos por crimes comuns quando nestes houver arguidos detidos ou presos.
Artigo 120.º — Notificações
1 - As notificações aos militares na efectividade de serviço nas Forças Armadas e outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas nos termos do Código de Processo Penal, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - As notificações são requisitadas ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar notificando preste serviço e efectuadas na pessoa do notificando por aquele ou por quem o substitua ou ainda por militar de maior graduação ou antiguidade para o efeito designado; não se conseguindo, é lavrado auto da ocorrência e remetido à entidade que emitiu a notificação, com exposição fundamentada das diligências efectuadas e dos motivos que as frustraram.
3 - A comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, seja realizada de forma diferente da referida no número anterior, deve o notificado informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
Artigo 121.º — Obrigação de apresentação periódica
Os militares na efectividade de serviço cumprem a obrigação de apresentação periódica que lhes tenha sido imposta apresentando-se ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que prestem serviço, cabendo a este último manter informados os competentes órgãos de polícia criminal ou autoridades judiciárias.
Capítulo V — Do procedimento
Artigo 122.º — Dever de participação
O militar que, no exercício de funções e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar tem o dever de o participar à autoridade competente.
Artigo 123.º — Auto de notícia
O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.
Artigo 124.º — Detenção e prisão preventiva
1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na efectividade de serviço deve ser requisitada ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar preste serviço pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 125.º — Competência para o inquérito
É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.
Artigo 126.º — Suspensão do processo
Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.
Artigo 127.º — Assessoria militar
Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
Capítulo VI — Da justiça militar em tempo de guerra
Secção I — Organização judiciária militar em tempo de guerra
Artigo 128.º — Tribunais militares
1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.
Artigo 129.º — Prevalência do serviço de carácter operacional
Salvo quanto aos juízes dos tribunais militares ordinários, o serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.
Artigo 130.º — Composição dos tribunais militares ordinários
1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os Tribunais Militares de 2.ª Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto.
3 - Os Tribunais Militares de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto.
4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 131.º — Tribunais militares extraordinários
1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar, devidamente fundamentados, o imponham, podem ser criados, junto dos comandos de forças ou instalações militares existentes fora do território ou das águas nacionais, tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por ordem do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do comandante da força ou instalação militares a que se refere o n.º 1.
Artigo 132.º — Composição dos tribunais militares extraordinários
1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:
Um presidente e três vogais militares;
Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.
Artigo 133.º — Ministério Público
1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior.
Artigo 134.º — Defensor
A defesa é exercida:
Nos tribunais militares ordinários, por advogado;
Nos tribunais militares extraordinários, por advogado ou, na impossibilidade, por licenciado em Direito.
Artigo 135.º — Competência dos tribunais militares
1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e varas criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1.ª instância.
Secção II — Do processo nos tribunais militares
Artigo 136.º — Princípios gerais
As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações do artigo seguinte.
Artigo 137.º — Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários
1 - Nos tribunais militares extraordinários não há fase de instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade.
3 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das Forças Armadas, devidamente fundamentados, o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, a proposta para a constituição do tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
5 - A acusação é entregue ao acusado quarenta e oito horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
6 - Nos crimes previstos nos capítulos III e VII do título II do livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos do que o arguido.
7 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes o prazo de quarenta e oito horas para apresentar o requerimento de recurso, sendo a respectiva motivação apresentada, no prazo de sete dias, no tribunal recorrido.
8 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
9 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).