Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2003 — Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de Urbanização da Figueira da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-08-08
Última atualização 2006-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-04-27, Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2006 — Ratifica o Plano de Pormenor para a Zona…

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, no município da Figueira da Foz

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Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 27 de Fevereiro de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, pelo prazo de dois anos, na área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, e o estabelecimento de medidas preventivas, por igual período de tempo e para a mesma área.

O Plano Director Municipal da Figueira da Foz foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 18 de Junho de 1994, e alterado pela declaração n.º 164/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 18 de Junho de 1999. Por seu turno, o Plano de Urbanização da Figueira da Foz foi ratificado pela Portaria n.º 519/95, de 31 de Maio, alterada pela declaração n.º 189/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 1 de Julho de 1999, pela Portaria n.º 792/99, de 13 de Setembro, e pela declaração n.º 379/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, que são incompatíveis com as opções estabelecidas para a área em causa naqueles dois planos municipais de ordenamento do território, cujas revisões já foram determinadas.

Por outro lado, para a mesma área está a ser elaborado o Plano de Pormenor do Galante, havendo necessidade de estabelecer medidas preventivas, de modo a evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da elaboração do referido Plano de Pormenor, bem como da revisão do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, bem como no n.º 1 do artigo 107.º, e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor do Galante

1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

b)

Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

d)

Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e)

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, a assinalada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

(ver planta no documento original)

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