Portaria n.º 1007/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1007/2003 (2.ª série). - Considerando que a licenciada Zélia Maria da Silva de Brito exerceu funções dirigentes no cargo de director de serviços no extinto Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 8 de Novembro de 1993 a 1 de Janeiro de 2001 e reúne os requisitos legais que lhe conferem o direito ao provimento na categoria de assessor principal;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º É criado no quadro de pessoal do extinto Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pela Portaria n.º 1056/93, de 21 de Outubro, com as alterações constantes das Portarias n.os 909/95, de 18 de Julho, 73/98, de 19 de Fevereiro, e 1178/2000, de 15 de Dezembro, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior a extinguir quando vagar.
2.º A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
17 de Julho de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, Secretária de Estado da Administração Pública. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).