Portaria n.º 102/2003 — Altera a Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, que define os títulos de transporte que as empresas de transporte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, que define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar
de 27 de Janeiro
A Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, no que respeita às normas tarifárias, estabelece que os operadores de transporte público colectivo de passageiros devem dispor de títulos de transporte próprios, para além de prever a possibilidade de serem criados outros títulos de transporte.
Considerando que a criação de sistemas de transporte integrados e multimodais implica que as normas tarifárias sejam adequadas à multimodalidade e mais flexíveis por forma a promover a integração tarifária, a presente portaria vem permitir que as empresas que celebrem acordos para a criação de títulos combinados sejam dispensadas, em certos casos, da comercialização de títulos próprios.
Ao mesmo tempo é acrescentada uma disposição sobre a validade dos bilhetes pré-comprados na transição de revisões tarifárias, desfazendo dúvidas que resultam da omissão normativa sobre esta matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º - 1 - As empresas de transporte público colectivo de passageiros devem emitir e comercializar títulos de transporte próprios, sob a forma de bilhetes simples e passes mensais.
2 - Podem ser dispensados os títulos próprios sempre que duas ou mais empresas celebrem acordo escrito que estabeleça títulos combinados ou intermodais (simples e passes).
3 - Sempre que, nos termos do acordo referido no número anterior, alguma das empresas opte por prescindir dos títulos próprios, essa menção deve constar expressamente do mesmo.
5.º - 1 - Os bilhetes simples, pré-comprados, quando adquiridos na vigência de determinados preços, continuam válidos por um período suplementar de 15 dias para além da data de entrada em vigor de nova revisão tarifária.
2 - O valor dos bilhetes pré-comprados referidos no ponto anterior é descontado na aquisição de outros emitidos de acordo com os novos preços durante um período de 30 dias a contar da data de entrada em vigor dos novos preços.»
2.º Os n.os 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, passam a n.os 6.º, 7.º e 8.º, respectivamente.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
4.º A Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, é republicada em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Em 2 de Janeiro de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro da Economia, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira, Secretário de Estado dos Transportes.
ANEXO — Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro
(nova versão)
1.º - 1 - As empresas de transporte público colectivo de passageiros devem emitir e comercializar títulos de transporte próprios, sob a forma de bilhetes simples e passes mensais.
2 - Podem ser dispensados os títulos próprios sempre que duas ou mais empresas celebrem acordo escrito que estabeleça títulos combinados ou intermodais (simples e passes).
3 - Sempre que, nos termos do acordo referido no número anterior, alguma das empresas opte por prescindir dos títulos próprios, essa menção deve constar expressamente do mesmo.
2.º Os passes mensais podem ser de linha ou de rede e válidos para um número limitado ou ilimitado de viagens.
3.º Nos transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quando for praticada a modalidade de passe válido para um número limitado de viagens, deve existir sempre um passe válido para 44 viagens.
4.º Para além dos títulos referidos no n.º 1.º do presente diploma, as empresas podem criar outros títulos de transporte, mediante publicitação e comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), nos termos e prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro.
5.º - 1 - Os bilhetes simples, pré-comprados, quando adquiridos na vigência de determinados preços, continuam válidos por um período suplementar de 15 dias para além da data de entrada em vigor de nova revisão tarifária.
2 - O valor dos bilhetes pré-comprados referidos no ponto anterior é descontado na aquisição de outros emitidos de acordo com os novos preços durante um período de 30 dias a contar da data de entrada em vigor dos novos preços.
6.º Para efeitos do disposto no n.º 3 da lista anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, consideram-se transportes fluviais em travessias de grande densidade de tráfego as ligações em que o número de passageiros transportados seja superior a 5 milhões por ano, devendo as empresas informar a DGTT, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de passageiros transportados no ano anterior.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro.
8.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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