Portaria n.º 104/2003 — Alarga o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-10-02, Portaria n.º 1136/2003 — Alarga a área geográfica de experimentação da vigilância electró…
Alarga o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira. Revoga a Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro
de 27 de Janeiro
A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência piloto delimitada no espaço e no tempo.
Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitado às comarcas onde existem meios técnicos, a fixar mediante portaria. Pela Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, essa utilização foi limitada às comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, sem prejuízo de posteriores alargamentos em função da avaliação de resultados.
Face à avaliação positiva da forma como tem decorrido a experiência e dos seus respectivos resultados, e visando poder estender progressivamente esta forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos, é agora possível alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Paralelamente, revela-se necessário acautelar as situações em que a alteração da competência do tribunal, de acordo com a fase do processo, pode implicar uma restrição do estatuto jurídico-processual do arguido.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º
Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica
Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira e apenas relativamente aos arguidos cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas.
2.º
Incompetência territorial superveniente
A superveniente incompetência territorial do tribunal que decidiu a utilização da vigilância electrónica não prejudica a manutenção da mesma, para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, desde que o arguido continue a residir numa das comarcas referidas na disposição anterior.
3.º
Norma transitória
É revogada a Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro.
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2003.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 30 de Dezembro de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).