Portaria n.º 1047/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos, sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Pedro Sólis e São Miguel do Pinheiro, município de Mértola

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Setembro

Pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Portimão a zona de caça associativa de Montes Santana e anexas (processo n.º 2411-DGF), situada na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola, com a área de 1098,7115 ha, válida até 2 de Outubro de 2012.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 553,75 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos, situados nas freguesias de São Pedro Sólis e São Miguel do Pinheiro, município de Mértola, com a área de 553,75 ha, ficando a mesma com a área total de 1652,4615 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).