Portaria n.º 1048/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação…

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-23
Última atualização 2006-01-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-01-23, Portaria n.º 84/2006 — Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recur…

Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, anexo à Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Setembro

Através da Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais.

Torna-se, todavia, necessário proceder ainda a alguns pequenos ajustes no referido Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, anexo à Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro, passando os n.os 3, 4 e 5, respectivamente, a n.os 2, 3 e 4 do mesmo preceito.

2 - É também revogado o n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.

2.º O n.º 5 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»

Em 4 de Setembro de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

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