Lei n.º 105/2003 — Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-01-17, Decreto-Lei n.º 8/2007 — Informação Empresarial Simplificada - IES
Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
Presas;
Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.
SUBSECÇÃO VIII — Tribunais de execução das penas
Artigo 91.º — Competência
1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:
Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;
Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;
Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento;
Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;
Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.
Artigo 92.º — Competência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de tribunal de execução das penas:
Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
Exercer as demais competências conferidas por lei.
SUBSECÇÃO IX — Espécies de juízos
Artigo 93.º — Espécies
Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
Artigo 94.º — Juízos de competência especializada cível
Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.
Artigo 95.º — Juízos de competência especializada criminal
Aos juízos de competência especializada criminal compete:
A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º
SECÇÃO IV — Tribunais de competência específica
Artigo 96.º — Varas e juízos de competência específica
1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:
Varas cíveis;
Varas criminais;
Juízos cíveis;
Juízos criminais;
Juízos de pequena instância cível;
Juízos de pequena instância criminal;
Juízos de execução.
2 - Em casos justificados, podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.
Artigo 97.º — Varas cíveis
1 - Compete às varas cíveis:
A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução;
A preparação e o julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.
Artigo 98.º — Varas criminais
1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 99.º — Juízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Artigo 100.º — Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.
Artigo 101.º — Juízos de pequena instância cível
Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
Artigo 102.º — Juízos de pequena instância criminal
1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º
Artigo 102.º-A — Juízos de execução
Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
SECÇÃO V — Execução das decisões
Artigo 103.º — Competência
Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil quanto às decisões que hajam proferido.
SECÇÃO VI — Tribunal singular, colectivo e do júri
SUBSECÇÃO I — Tribunal singular
Artigo 104.º — Composição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.
SUBSECÇÃO II — Tribunal colectivo
Artigo 105.º — Composição
1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.
Artigo 106.º — Competência
Compete ao tribunal colectivo julgar:
Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.
Artigo 107.º — Presidente do tribunal colectivo
1 - O tribunal colectivo é presidido:
Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.
2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 108.º — Competência do Presidente
1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:
Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
Proferir a sentença final nas acções cíveis;
Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
Exercer as demais funções atribuídas por lei.
2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.
Artigo 109.º — Sessões do tribunal colectivo
A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:
Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
SUBSECÇÃO III — Tribunal do júri
Artigo 110.º — Composição
1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 - Lei própria regula o número, o recrutamento e a selecção dos jurados.
Artigo 111.º — Competência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SUBSECÇÃO IV — Arrendamento rural
Artigo 112.º — Composição do tribunal
1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.
CAPÍTULO VI — Ministério Público
Artigo 113.º — Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º
CAPÍTULO VII — Mandatários judiciais
Artigo 114.º — Advogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e pela garantia de efectivação, designadamente:
Do direito à protecção do segredo profissional;
Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;
Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.
Artigo 115.º — Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Artigo 116.º — Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.
CAPÍTULO VIII — Instalação dos tribunais
Artigo 117.º — Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.
Artigo 118.º — Tribunais de 1.ª instância
1 - Os encargos com a reparação, a remodelação ou a construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.
CAPÍTULO IX — Secretarias judiciais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 119.º — Funções
O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.
Artigo 120.º — Composição
1 - As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.
Artigo 121.º — Secretarias-gerais
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
Artigo 121.º-A — Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
Artigo 122.º — Horário de funcionamento
1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
Artigo 123.º — Entrada nas secretarias
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.
Artigo 124.º — Quadros de pessoal
A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
SECÇÃO II — Registo e arquivo
Artigo 125.º — Registo de peças processuais e processos
1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.
3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para a transmissão e o tratamento de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 126.º — Arquivo
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.
Artigo 127.º — Conservação e eliminação de documentos
O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.
Artigo 128.º — Fiéis depositários
1 - Os funcionários que chefiam secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, dos valores, processos e dos objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
Artigo 129.º — Juízes de círculo
1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 130.º — Equiparação a juiz de círculo
1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.
Artigo 131.º — Juízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
Artigo 132.º — Utilização da informática
A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
Artigo 133.º — Alterações ao Código de Processo Civil
1 - Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 462.º
[...]
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo 791.º — [...]
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e o julgamento da causa ao juiz singular.
2 - (Anterior n.º 2.)
3 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 792.º — [...]
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º
2 - A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.
3 - A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.»
Artigo 134.º — Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 40.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativo a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.»
Artigo 135.º — Alteração da classificação dos tribunais
1 - As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.
2 - Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º
Artigo 136.º — Tribunais de recuperação da empresa e de falência
1 - Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.º
2 - Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
3 - O preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 137.º — Tribunais de pequena instância
1 - Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.
2 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.
Artigo 138.º — Juízos cíveis de Lisboa e do Porto
1 - Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.
Artigo 139.º — Processos dos tribunais de círculo
Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 140.º — Julgamento por contravenções ou transgressões
Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.
Artigo 141.º — Julgamento de crimes estritamente militares
Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.
Artigo 142.º — Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 143.º — Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.
Artigo 144.º — Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 129.º têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.
Artigo 145.º — Presidentes de círculo judicial
1 - São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 129.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.
Artigo 146.º — Remunerações de magistrados
1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 147.º — Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 148.º — Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 149.º — Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.
Artigo 150.º — Entrada em vigor e regulamentação
1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1, pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 143.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
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