Portaria n.º 1061/2003 — Fixa as bases do Projecto de Emparcelamento Rural do Perímetro da Margem Esquerda

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as bases do Projecto de Emparcelamento Rural do Perímetro da Margem Esquerda

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

Dadas por findas as correcções que resultaram das reclamações apresentadas pelos interessados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, no âmbito do Projecto de Emparcelamento Rural do Perímetro da Margem Esquerda, importa agora proceder à declaração da fixação das bases deste Projecto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É declarada a fixação das bases do Projecto de Emparcelamento Rural do Perímetro da Margem Esquerda, nos termos definidos no número seguinte.

2.º O perímetro da margem esquerda abrange terrenos das freguesias de Ribeira de Frades, Taveiro, Ameal e Arzila, do concelho de Coimbra, e das freguesias de Tentúgal e Pereira do Campo, do concelho de Montemor-o-Velho, assim delimitado:

Norte - rio Mondego (leito central);

Sul - Vala do Sul;

Nascente - estrada do Porto de Ribeira de Frades;

Poente - confluência da Vala Nova do Paul de Arzila com o rio Mondego (leito central).

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 11 de Setembro de 2003.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).