Decreto-Lei n.º 109/2003 — Altera o Decreto-Lei que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca…
Altera o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2002-2006 (QCA III)
Decreto-Lei n.º 109/2003
de 4 de Junho
O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE) e da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS), no período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2002-2006 (QCA III), prevê que o desenvolvimento desta última componente se faça através dos domínios definidos no seu artigo 2.º, n.º 3, os quais são objecto de regulamentação através da Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro.
Porém, a realidade vivida desde a publicação dos diplomas citados tem evidenciado que outros domínios haveria que consagrar para dar resposta às pretensões e interesses do sector, no sentido de promover e adequar o seu desenvolvimento, pelo que ora se consagra a promoção dos produtos da pesca e os equipamentos dos portos de pesca, no âmbito do desenvolvimento da componente MARIS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;
...
4 - As medidas cujos objectivos sejam também concretizados através de entidades públicas ou que prossigam fins de interesse público regem-se pelo constante no complemento de programação dos respectivos programas.
5 - ...»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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