Decreto-Lei n.º 109/2003 — Altera o Decreto-Lei que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Altera o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2002-2006 (QCA III)

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Decreto-Lei n.º 109/2003

de 4 de Junho

O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE) e da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional (MARIS), no período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2002-2006 (QCA III), prevê que o desenvolvimento desta última componente se faça através dos domínios definidos no seu artigo 2.º, n.º 3, os quais são objecto de regulamentação através da Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro.

Porém, a realidade vivida desde a publicação dos diplomas citados tem evidenciado que outros domínios haveria que consagrar para dar resposta às pretensões e interesses do sector, no sentido de promover e adequar o seu desenvolvimento, pelo que ora se consagra a promoção dos produtos da pesca e os equipamentos dos portos de pesca, no âmbito do desenvolvimento da componente MARIS.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;

b)

...

4 - As medidas cujos objectivos sejam também concretizados através de entidades públicas ou que prossigam fins de interesse público regem-se pelo constante no complemento de programação dos respectivos programas.

5 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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